Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE BEDINE Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA REGIA DOS SANTOZ - MG174883
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA tipo “C” Através da petição de fls. retro (Id. 1501458370) JOSUE BEDINE, autor qualificado nestes autos, informa o seu desinteresse no prosseguimento desta ação, requerendo a extinção da mesma sem resolução de mérito, na medida em que já efetivou o pagamento da multa que lhe fora imposta por meio do AI nº 533433/D (Débito 1932763/PA nº 0215.012733/2008-19) no bojo da execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo IBAMA (proc. nº 1110431-24.2023.4.06.3800). Constituindo objeto da presente lide a anulação da penalidade administrativa acima identificada, a quitação integral da multa expressamente reconhecida pelo IBAMA no âmbito da execução fiscal nº 1110431-24.2023.4.06.3800 (Id. 1491295860 e seguintes daqueles autos) revela, sem qualquer margem de dúvida, a ausência superveniente de interesse processual ao controle de legalidade aqui postulado. A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 485, VI). Noutro passo, “a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). O Código de Processo Civil dispõe, no caput do art. 493, que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, não resta a este Juízo outra medida senão o reconhecimento da superveniente perda do interesse processual. Deste modo, à míngua de interesse processual e considerando a perda do objeto, JULGO a presente ação extinta sem resolução do mérito, com base nas disposições contidas no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando a execução dessa verba suspensa, uma vez que o autor encontra-se sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, que ora
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 20ª Vara Federal Cível da SJMG 1016960-31.2019.4.01.3800 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro. Reconsidero, in totum, a decisão de fls. retro que deferiu a produção de provas (Id. 1501296894), ficando, por conseguinte, cancelada a audiência de instrução e julgamento que havia sido designada para as 14h:30min do dia 04/06/2024. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao arquivo. P. R. Intime-se. Belo Horizonte, 10 de abril de 2024. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA JUIZ FEDERAL