Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005927-73.2021.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO EUGENIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOS - MG190893 e PAULO HENRIQUE NEVES PIMENTA - MG111238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O Autor requer a concessão de aposentadoria especial, mediante enquadramento de períodos laborados com exposição a agentes nocivos e não considerados pelo INSS quando do requerimento administrativo feito em 05/11/2018. Alternativamente, pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo comum em especial. O Autor pretende sejam computados como especiais os períodos de 06/11/1985 a 02/11/1986, 02/05/1989 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 14/10/2002 e de 04/06/2007 a 06/10/2008. O INSS, na esfera administrativa, já enquadrou como especiais os períodos de 06/11/1985 a 02/11/1986, 02/05/1989 a 05/03/1997, sendo estes incontroversos. Não houve preliminar arguida pelo Réu. Será observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. - Da atividade especial A regulação pertinente, anterior ao advento da Lei 9.032/95, admitia a caracterização do tempo de serviço como especial mediante mero enquadramento profissional, conforme previsão das atividades/profissões relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após a edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se necessária a comprovação, mediante preenchimento de formulário próprio de informações sobre exercício de atividades com exposição a agentes nocivos, da sujeição permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a relação de agentes agressivos de que trata o art. 58 da Lei 8.213/91. Assim, tratando-se de período posterior a 28/04/95, indevido o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, sem a comprovação da exposição a agente nocivo previsto na legislação, de forma habitual e permanente. - Caso concreto Do agente ruído É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171, de 05.03.97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. No período de 06/03/1997 a 14/10/2002, o LTCAT de ID 443119932 registra a exposição ao agente ruído com nível de 88 dB, portanto, abaixo do legalmente permitido. Por essa razão, não se mostra devido o enquadramento especial. Da atividade na construção civil A possibilidade de contagem de tempo especial por enquadramento profissional só é possível até o advento da Lei 9.032/95. Para períodos posteriores, faz-se obrigatória a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos relacionados nas normas previdenciárias. No período de 04/06/2007 a 06/10/2008, o Autor laborou como servente na construção pesada. Entretanto, não apresentou documentação apta a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, não bastando, para tanto, a informação contida na CTPS, conforme ID 443119925, página 19. Por essa razão, não se mostra devido o enquadramento especial. Não tendo a parte autora logrado comprovar o exercício de atividades especiais em períodos além daqueles já enquadrados pelo INSS, sem alcançar o tempo mínimo de contribuição e/ou carência para os benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, não faz jus ao direito pretendido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório – inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita – deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF’s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data do registro. (documento assinado eletronicamente)