Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1087274-22.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: POSTO ITACEMA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): REGINALDO LUCIMAR BRAGA (OAB MG135420)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu provimento à remessa necessária para reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante e denegar a segurança, sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à (i) legitimidade do comerciante varejista de combustíveis para discutir a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime monofásico e (ii) aplicação do do Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência do ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS bem como afastar a legitimidade do comerciante varejista de combustíveis sujeito ao regime monofásico para discutir a legalidade das referidas contribuições e para a repetição do indébito.
5. A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Simples pretensão de reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Teses de julgamento: 1. O comerciante varejista de combustíveis, em relação à receita da venda de produtos derivados do petróleo e álcool para fins carburantes, é parte ilegítima para discutir a legalidade da incidência do PIS e da COFINS no regime monofásico e pleitear a repetição de indébito, por não ostentar a condição de contribuinte de direito. 2. A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 87/1996, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010 (Tema nº 339).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.