Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001212-19.2023.4.06.3819/MG
AUTOR: GILDA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW (OAB MG142167)
ADVOGADO(A): DAVI BORGES AFONSO (OAB MG215489)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)
ADVOGADO(A): SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA (OAB MG202111)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado e considerando a Portaria SSJ/MNC Nº 02/2021, bem como o disposto no Art. 243 do Provimento COGER 10126799, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com a memória detalhada dos cálculos.
Usar preferencialmente a planilha Jusprev disponível no link: ( https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/).
04/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
27/03/2026, 01:09
Confirmada
05/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1001212-19.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
PRESIDENTE: Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
RECORRIDO: GILDA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW (OAB MG142167)
ADVOGADO(A): DAVI BORGES AFONSO (OAB MG215489)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)
ADVOGADO(A): SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA (OAB MG202111)
A 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Votante: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Votante: Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER
27/02/2026, 00:00
Publicação
25/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1001212-19.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
RECORRIDO: GILDA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA (OAB MG202111)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)
ADVOGADO(A): DAVI BORGES AFONSO (OAB MG215489)
ADVOGADO(A): GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW (OAB MG142167)
ACÓRDÃO
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz de Fora, 16 de fevereiro de 2026.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 01:13
Documento (Acórdão)
20/02/2026, 15:38
Sentença confirmada
19/02/2026, 16:31
Documento (Certidão)
27/01/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Pauta de Julgamentos
Sessão Virtual da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 09/02/2026 e fim às 23:59 de 16/02/2026. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Registre-se que os votos inicialmente disponibilizados são meras propostas que poderão sofrer alteração no decorrer da sessão. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf
RECURSO CÍVEL Nº 1001212-19.2023.4.06.3819/MG (Pauta: 88)
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
RECORRIDO: GILDA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA (OAB MG202111)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)
ADVOGADO(A): DAVI BORGES AFONSO (OAB MG215489)
ADVOGADO(A): GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW (OAB MG142167)
INTERESSADO: ANGELINA GOMES DA SILVA (RÉU)
Publique-se e Registre-se.
Juiz de Fora, 26 de janeiro de 2026.
Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1001212-19.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
PRESIDENTE: Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
RECORRIDO: GILDA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW (OAB MG142167)
ADVOGADO(A): DAVI BORGES AFONSO (OAB MG215489)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)
ADVOGADO(A): SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA (OAB MG202111)
A 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Votante: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Votante: Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER
27/02/2026, 00:00
Publicação
25/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1001212-19.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
RECORRIDO: GILDA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA (OAB MG202111)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)
ADVOGADO(A): DAVI BORGES AFONSO (OAB MG215489)
ADVOGADO(A): GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW (OAB MG142167)
ACÓRDÃO
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz de Fora, 16 de fevereiro de 2026.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 01:13
Documento (Acórdão)
20/02/2026, 15:38
Sentença confirmada
19/02/2026, 16:31
Documento (Certidão)
27/01/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Pauta de Julgamentos
Sessão Virtual da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 09/02/2026 e fim às 23:59 de 16/02/2026. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Registre-se que os votos inicialmente disponibilizados são meras propostas que poderão sofrer alteração no decorrer da sessão. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf
RECURSO CÍVEL Nº 1001212-19.2023.4.06.3819/MG (Pauta: 88)
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
RECORRIDO: GILDA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA (OAB MG202111)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)
ADVOGADO(A): DAVI BORGES AFONSO (OAB MG215489)
ADVOGADO(A): GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW (OAB MG142167)
INTERESSADO: ANGELINA GOMES DA SILVA (RÉU)
Publique-se e Registre-se.
Juiz de Fora, 26 de janeiro de 2026.
Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER
Presidente
27/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/01/2026, 15:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 15:01
Julgamento em Diligência
04/06/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 10:15
Distribuição (sorteio)
29/05/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001212-19.2023.4.06.3819.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA - MG202111, LEANDRO SOARES VON RANDOW - MG127832, DAVI BORGES AFONSO - MG215489 e GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW - MG142167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILDA APARECIDA DA SILVA, em desfavor do INSS, objetivando a concessão de pensão pela morte de Nilson Gomes da Silva, ocorrida em 27/09/2009, sendo a DER em 09/12/2022. A filha do instituidor, Angelina Gomes da Silva, foi integrada como litisconsorte passivo desta ação. No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da requerente. A título de início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) contratos de parceria agrícola, datados em 1999, em que consta a requerente como esposa do de cujos (1344307359 e 1344307360); b) certidões de nascimento das filhas em comum (1344307361 e 1344307362); c) declaração particular exarada pela irmã e pela sobrinha do falecido, reconhecendo a existência da união estável alegada (1344307368); d) comprovante de concessão do seguro DPVAT em nome da autora (1344314873); e) nota fiscal, datada em 22/02/01, em que consta a sra. Gilda Aparecida como esposa do de cujus (1344314877). Ademais, a prova oral corroborou o início de prova material da união estável. Extrai-se do depoimento da testemunha Ivone Teixeira da Silva que a parte autora era reconhecida como esposa do de cujus; que eles viviam na mesma residência; que eles se apresentavam publicamente, em diversas ocasiões, como um casal; que conhece as filhas do casal. Também foi ouvida a sobrinha do falecido, Ângela Aparecida Fulanetti, que afirmou que seu tio e a requerente moravam juntos, inclusive na data do óbito; que ela sempre os visitava; que após o acidente do sr. Nilson, a autora era quem acompanhava o falecido no hospital; que eles se eram um casal. Tais relatos, além de se mostrarem convincentes, permitiram este juízo concluir que a autora e o falecido apresentavam uma convivência pública e contínua, bem como constituíram família - eis que desta relação adveio o nascimento de suas duas filhas -, havendo esta união perdurado até a data do óbito do instituidor. Registre-se, por relevante, que a DIB deverá ser fixada na data desta sentença, pois a filha da requerente e do de cujus, Angelina Gomes da Silva, recebe o benefício de pensão por morte NB 142.911.433-6, do qual é instituidor Nilson Gomes da Silva, desde 27/11/2009, sendo os valores pagos a ela revertidos em benefício do núcleo familiar.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício, nos termos do quadro de implementação anexo. BENEFÍCIO Pensão por morte NB 200.873.244-9 DER 09/12/2022 DIB Data da sentença DIP 1º dia útil do mês seguinte à intimação Defiro AJG. Feito isento de custas e sucumbência. Considerando o reconhecimento do direito e a natureza alimentar da verba vindicada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, no que se refere à obrigação de fazer, ou seja, à implantação do benefício, concedendo ao INSS o prazo de 30 dias para tanto. Cálculos pela parte autora, em 10 dias da data da sentença, sob pena de arquivamento. Havendo recurso, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, autos à TR. PRI. (assinatura eletrônica) Juiz Federal