Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros
APELADO: WILSON SOARES PEREIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO VALENTE MOTA - MG92234-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO SILVIO PICCOLI Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001473-89.2006.4.01.3801 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 106/108 do ID 36496541, a qual julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora efetivada sobre imóvel adquirido pelos apelados. Em seu recurso (fls. 110/125 do ID 36496541), a apelante pugna pela reforma da sentença com julgamento pela improcedência do pedido, pois a alienação do imóvel teria ocorrido após a ciência, pelo alienante, da Execução de Título judicial n.º 91.01.06917-9, que tem por objeto honorários de sucumbência devidos por ele à União e ao Banco Central do Brasil. Restaria, portanto, caracterizada a fraude à execução. A apelada apresentou contrarrazões (ID 256457657). Decido. Conheço do recurso, próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.011, I, do CPC, o Relator decidirá monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, III a V, cujo teor é o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Quanto à matéria em discussão, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmado o seguinte entendimento: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.” (Tema 243) No caso sob análise, a aquisição do imóvel pelos apelados foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 02/08/1999, antes da averbação da penhora, que se deu apenas em 13/05/2022, tudo isso conforme documento de fl. 34 do ID 36496541. Da análise dos autos, verifica-se não ter sido demonstrado pela União que os adquirentes do imóvel, ora apelados, tinham conhecimento do processo de execução. Portanto, não há que se falar em fraude à execução, conforme entendimento acima transcrito, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, com base no art. 932, IV, a, do CPC. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, retornem os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do registro. RICARDO MACHADO RABELO Desembargador Federal Relator