Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1047680-10.2021.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1047680-10.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A POLO PASSIVO:MARIA ROBERTA DELLA LUCIA RIOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG120598-A, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A e GABRIEL MARCAL ALMEIDA - MG202835-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1047680-10.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL em face de sentença que concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada efetue o registro profissional da impetrante no quadro de profissionais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Regional de Minas Gerais dando sequência ao Processo Administrativo CAU MG n. 159.760, desde que todos os documentos necessários tenham sido fornecidos pela impetrante.” Em suas razões recursais, alega a primeira apelante que: “a) É atribuição do sistema CAU a salvaguarda do ensino e formação da Arquitetura e Urbanismo com a primazia do constante aperfeiçoamento de todo o processo de desenvolvimento profissional a fim de se promover um exercício qualificado e preventivo de irregularidades e prejuízos sociais e individuais. Atua-se “em última análise, para impedir que a formação dos profissionais arquitetos e urbanistas seja deficitária, o que acarreta, inequivocamente, grave dano social.” b) As Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo (dispostas na Resolução nº 2, de 17 de Junho de 2010, do Ministério da Educação [MEC]), assentam a necessária formação prática do Arquiteto e Urbanista, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, bem como do artigo 6º, §5º, II a IV. No entanto, a formação da Impetrante/Apelada se deu de forma exclusivamente remota. c) Eventual e necessária verificação de compatibilidade entre a graduação exclusivamente remota da Impetrante/Apelada e as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso, em consonância com as atividades e atribuições profissionais previstas no art. 2°, da Lei n° 12.378/2010, demanda imprescindível produção de provas (sobretudo pericial, em avaliação técnica independente), o que é inviável na ação mandamental de origem, configurando óbice à concessão da ordem e da medida concessiva de liminar. d) A medida liminar confirmada na Sentença concessiva de ordem é evidentemente irreversível, uma vez habilita a Impetrante/Apelada ao pleno exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, colocando em risco direitos e garantias individuais e sociais. Macula-se, pois, as disposições do artigo 300, §3º, do CPC. e) Ausente qualquer ato abusivo por parte deste Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais, que agiu com cautela dentro de suas atribuições legais e para com a defesa da sociedade.” Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que seja dado provimento à apelação a fim de denegar a segurança vindicada. De sua vez, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil alega que o ensino na graduação de Arquitetura e Urbanismo é incompatível com a modalidade Ensino a Distância, daí que a formação dos discentes deve adotar exclusivamente a modalidade ensino presencial, consoante se extrai da Resolução CNE/CES n° 2/2010, que “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo...”, C/C a Resolução CNE/CES nº 2/2007, que fixa “as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial”, esta por força de disposição da mesma Resolução CNE/CES n° 2/2010. Salienta que, conforme as características do Projeto Pedagógico do Curso ofertado pela UninCor, a formação entregue aos egressos é incapaz de conferir a eles as habilidades e competências exigidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais baixadas pelo CNE. Por conseguinte, esses egressos não estão habilitados para o exercício pleno das atividades, atribuições e campos de atuação previstos no art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, o que autoriza – e sobretudo exige – os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo a indeferirem o registro profissional. A negativa de registro se impõe como medida protetiva da sociedade, que não pode ser exposta a atividades de risco – caso do exercício da Arquitetura e Urbanismo – a serem executadas por profissionais com formação incapaz de atender aos requisitos das Diretrizes Curriculares Nacionais. Reitera que a ação do Ministério da Educação em autorizar e reconhecer curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, na modalidade Ensino a Distância, constitui flagrante irregularidade e não pode ser transformada em ônus para a sociedade. Requer: “I - que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a fim de que sejam suspensos os efeitos da Decisão recorrida para permitir ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG) a imediata SUSPENSÃO do registro profissional da Recorrida MARIA ROBERTA DELLA LUCIA RIOS, egressa do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo ofertado pela UninCor na modalidade exclusivamente Ensino a Distância; II - na esteira da decisão a ser proferida nos termos do item I, que o efeito suspensivo seja estendido de forma a que o CAU/BR seja autorizado a cancelar o registro concedido pelo CAU/MG à Recorrida MARIA ROBERTA DELLA LUCIA RIOS, dado que dito registro profissional foi concedido em cumprimento à decisão judicial que concedeu a ordem; III - entendendo o Eminente Relator pelo não cabimento dos pedidos dos itens I e II antecedentes, que seja, alternativamente, concedido o efeito suspensivo ao Recurso, nos mesmos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, de forma a permitir que o registro concedido à Recorrida fique submetido às restrições decorrentes da verificação da aderência entre as características do currículo acadêmico e as atividades e atribuições profissionais e campos de atuação previstos no art. 2° da Lei n° 12.378, de forma tal a que nenhuma atividade, atribuição e campo de atuação seja deferida ou deferido além das características da formação acadêmica; IV - que, ao final, seja provido o presente recurso de Apelação.” Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação do MPF pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial (ID 296645629). É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1047680-10.2021.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): DO PEDIDO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO Inicialmente tenho que a questão de atribuição de efeito ativo ao recurso resta prejudicada uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. MÉRITO Passo ao exame do mérito da pretensão recursal considerando que não há outras questões prévias a serem apreciadas.
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a concessão de ordem para que as autoridades coatoras efetivem o registro profissional da impetrante/apelada, graduada na modalidade ensino a distância (EaD), nos seus quadros de inscritos. Segundo relata a impetrante, após a conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Vale do Rio Verde – UNINCOR, requereu o registro profissional junto ao CAU/MG, que foi negado ao argumento de impossibilidade de registro profissional aos alunos egressos de cursos de graduação na modalidade EAD. Sobre a matéria, ao julgar o Recurso Especial nº 1.453.336/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". Os fundamentos desse julgado restaram assim ementados: MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1453336/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014) No caso dos autos, à luz do entendimento acima, conclui-se que a negativa do registro profissional sob a alegação de que o ensino na graduação de Arquitetura e Urbanismo é incompatível com a modalidade Ensino à Distância não encontra respaldo legal. Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF 4º Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CURSO EAD. DIREITO AO REGISTRO PROFISSIONAL.(I)LEGALIDADE. I- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". II- A alegação da apelante de que não se poderia admitir curso de EAD para a profissão fiscalizada pela autarquia, contraria a jurisprudência que aponta não caber aos conselhos profissionais a fiscalização de aspectos ligados à formação acadêmica. III- Cabe ao MEC a fiscalização da regularidade e legalidade dos cursos oferecidos aos cidadãos. (TRF4 5007567-20.2021.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO EM ARQUITETURA. UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE. PEDIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL CAUC/PR, NEGADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO POSSUI CADASTRO PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO CAU - SICCAU. ILEGALIDADE No caso em tela, vê-se que o curso no qual a impetrante se graduou foi reconhecido através da Portaria nº 387/2020-MEC, a partir do que não há como a autarquia profissional, seja a de âmbito nacional, seja a de âmbito regional, questionar a idoneidade do diploma emitido em favor da impetrante. Assim, conclui-se que o CAU/PR, ao pretender arvorar-se em atribuição que não lhe foi acometida pelo legislador, cometeu ato ilícito, porque não poderia impedir o registro profissional da impetrante quando ela reúne as exigências legais para tanto. Cabe ao MEC a fiscalização da regularidade e legalidade dos cursos oferecidos aos cidadãos. Devendo ao CAUC/PR apenas incluir o curso em seus sistemas eletrônicos para propiciar aos requerentes do registro profissional a sua formalização e não questionar o curso sob qualquer ângulo, para conceder o ato registral do(a) profissional requerente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043644-21.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2022 - destacado) ADMINISTRATIVO. CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. NEGATIVA BASEADA NA NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CURSO DE GRADUAÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". 2. A negativa de registro profissional, fundada na necessidade de análise do curso de Engenharia Civil - Modalidade EAD, da Universidade Anhanguera, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul, não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. 3. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AC 5003005-05.2020.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021) Se na percepção do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil o curso da impetrante não se propõe a formar um profissional generalista e altamente especializado em todas as questões da Arquitetura e Urbanismo, não é no momento em que o diplomado requer sua inscrição nos quadros profissionais que o controle a respeito da qualidade do curso deve ser realizado. Com efeito, sendo que compete ao Ministério da Educação a autorização para oferta, o credenciamento e o reconhecimento de cursos superiores, é junto a este Ministério que o referido conselho deve atuar caso entenda haver insuficiência de alguma modalidade de cursos. Ao conselho profissional cabe tão somente a aferição da presença dos requisitos legais para o deferimento da inscrição, como bem analisou o juízo a quo em sentença, cujos fundamentos agrego às minhas razões de decidir, para mantê-la integralmente: “(…) 2.2 A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, preconiza que a autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação de cursos de instituições de educação superior e dos estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como a regulamentação dos requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância é de responsabilidade da União, funções estas que são realizadas pelo Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, nos termos do Decreto n. 5.773/2006. 2.3 Não se retira o papel fiscalizador do Conselho Profissional. O que não se admite é que o próprio Conselho decida se determinada instituição tem ou não a capacidade para disponibilizar determinados cursos, principalmente se o órgão competente já se manifestou afirmativamente. 2.4 O Ministério da Educação, nos termos do Decreto n. 9.235/2017, possui a atribuição de credenciamento da instituição de ensino, que será acompanhado de ato de autorização para oferta do curso de graduação, sendo o reconhecimento e o registro de curso condições necessárias à validade nacional dos diplomas. 2.5 Também é importante observar que, detectadas fragilidades acadêmicas, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação a indicação do protocolo a ser seguido com a finalidade de superação e atingimento de metas a serem cumpridas, consoante art. 54 do Decreto n. 9.235/2017. 2.6 Aos conselhos profissionais cabem a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. 2.7 Confira a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (RESP n. 1.453.336-RS) 2.8 No que tange ao ensino à distância, o artigo 80 da Lei n. 9.394/1996 estabelece que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, oferecidos por instituições especificamente credenciadas pela UNIÃO FEDERAL, de acordo com as normas editadas pelos respectivos sistemas de ensino para produção, controle e avaliação, bem como autorização para sua implementação. 2.9 Regulamentando a questão, o art. 1º do Decreto nº 9.057/2017[6] define a educação à distância como a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação com pessoal qualificado, políticas de acesso, acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, de modo a desenvolver atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos. 2.10 Já o art. 4º do referido regulamento (Decreto nº 9.057/2017) exige, expressamente, a obediência às Diretrizes Curriculares Nacionais em relação às atividade presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, as quais podem ser realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional. 2.11 Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 100 do Decreto nº 9.235/2017[8], é vedada a identificação da modalidade de ensino (presencial ou a distância) na emissão e no registro de diplomas. 2.12 O Diploma de fls. 30 (id 635272949) atesta que Maria Roberta Della Lucia Rios concluiu o Curso de Arquitetura e Urbanismo, em 16.12.2020, pela Universidade Valo do Rio Verde – UNINCOR, sendo o curso reconhecido pela Portaria MEC n. 387, de 05.11.2020, com publicação no DOU n. 212, Seção I, pagina 50, em 06.11.2020 (fls. 34 – id 635272954). 2.13 Verifica-se, portanto, que a impetrante cumpriu todos os requisitos legais para obtenção do registro perante o conselho profissional, sendo a negativa de registro pelo CAU/BR e pelo CAU/MG completo esvaziamento do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, retirando a validade do diploma regularmente registrado, de curso oficialmente reconhecido. 2.14 Assim, as limitações impostas pelas autoridades coatoras ultrapassam as atividades regularmente previstas para os conselhos profissionais, considerando que sua função está restrita à fiscalização do regular exercício profissional. 2.15 Ademais, a discriminação da modalidade de ensino, se presencial ou à distância, contraria o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394/1996, por configurar desincentivo ao programa de ensino à distância, bem como o art. 100 do Decreto nº 9.235/2017. 2.16 Eventual deficiência do curso oferecido na modalidade à distância pode ser tutelada pelos Conselhos por meio petição ao Ministério da Educação, dentro dos instrumentos de avaliação periódica no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, instituído pela Lei nº 10.861/2004, não se mostrando legítima a recusa ao registro. (...)” Logo, a sentença recorrida merece ser confirmada. Nesses termos, nego provimento à remessa necessária e às apelações. Sem honorários porque incabíveis na espécie. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1047680-10.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047680-10.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A POLO PASSIVO:MARIA ROBERTA DELLA LUCIA RIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG120598-A, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A e GABRIEL MARCAL ALMEIDA - MG202835-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CURSO EAD. DIREITO AO REGISTRO PROFISSIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". 2. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, uma vez que estaria assumindo atribuição que não integra o âmbito legal de sua atuação. 3. A negativa de registro profissional pelo Conselho de Fiscalização, fundada na necessidade de análise do conteúdo e forma do curso de Arquitetura e Urbanismo, Modalidade EAD não encontra respaldo legal. Cabe ao MEC a fiscalização da regularidade dos cursos oferecidos aos cidadãos. 4. Remessa necessária e apelações não providas. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator