3ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
MATERMED SERVICOS MEDICOS LTDA
Autor
.UNIAO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROCHA DE FARIAS
OAB/MG 90774·CPF·Representa: Autor
MARINA LUIZA SILVERIO SANTOS
OAB/MG 192561·CPF·Representa: Autor
TATILA ANIELA SILVA
OAB/MG 123503·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROCHA DE FARIAS
OAB/MG 90774·CPF·Representa: Réu
MARINA LUIZA SILVERIO SANTOS
OAB/MG 192561·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 01:20
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:02
MARINA LUIZA SILVERIO SANTOS
OAB/MG 192561·CPF·Representa: Réu
TATILA ANIELA SILVA
OAB/MG 123503·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:18
Confirmada
24/09/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1089486-16.2023.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: MATERMED SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): TATILA ANIELA SILVA (OAB MG123503)
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774)
ADVOGADO(A): MARINA LUIZA SILVERIO SANTOS (OAB MG192561)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedidos formalizados pela embargante de gratuidade de justiça; juntada, pela embargada, dos processos administrativos que culminaram com a cobrança da dívida executada, no feito executivo associado a estes autos e, finalmente, a produção de prova técnica pericial.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça à empresas jurídicas, a jurisprudência tem se inclinado a deferir, nos casos em que fique comprovada cabalmente a situação de miserabilidade da sociedade empresária, que a leve à total incapacidade de continuar suas atividades, em caso de condenação nas custas processuais.
Analisando os documentos juntados aos autos, notadamente as Demonstrações de Resultado do Exercício (evento 1 COMP 8 a 17), verifico que não ficou demonstrada claramente a impossibilidade de a empresa arcar com os custos do processo, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
O pedido de intimação da embargada para juntada aos autos dos PAs, também não deverá ser acatado, haja vista que tais documentos estão à disposição da embargante, justificando a intervenção do Poder Judiciário, apenas em caso de negativa injustificada do fornecimento de tais documentos.
Ademais, os créditos tributários foram constituídos por meio de declarações transmitidas pelo próprio sujeito passivo e conforme jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais, a apresentação de declaração pelo contribuinte dispensa a abertura de processo administrativo, eis que é cobrado exatamente o confessado por ele, porém não recolhido aos cofres públicos.
Assim, também, indefiro tal pedido.
Com as considerações, acima, indefiro ainda, o pedido de produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária, eis que as declarações foram fruto da própria escrituração contábil da embargante e em momento algum houve comprovação de que tal declaração se deu por um possível engano da contabilidade da empresa.
Nada requerido, após o prazo de recurso, venham os autos para julgamento, visto que, intimada, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, reputando desnecessárias outras provas.
Belo Horizonte, data da assinatura.