Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002177-17.2022.4.01.3804/MG
EXEQUENTE: LUCAS BIOJONE RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): OSMAR FERNANDES DUTRA (OAB MG091685)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (evento 52, SENT1) que condenou os réus ao fornecimento de terapia especializada multiprofissional denominado modelo ABA, ou metodologia de Análise de Comportamento Aplicado por meio de psicoterapia, fonoterapia e terapia ocupacional com integração social ( evento 93, CUMPR_SENT1).
Em que pese a condenação solidária dos réus, houve direcionamento do cumprimento ao Município de Passos (evento 52, SENT1).
Acórdão reduziu s honorários advocatícios fixados na sentença para R$3.000,00, a serem suportados, pro rata, pela UNIÃO, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE PASSOS, mantendo os demais termos da sentença (processo 1002177-17.2022.4.01.3804/TRF6, evento 23, DOC1).
A sentença transitou em julgado em 14/06/2024 (evento 34, DOC1).
II - Reclassifique-se o feito como "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública".
Procedimento para viabilizar a entrega do tratamento pleiteado - levantamento dos valores bloqueados em processo incidental
III - Distribuído o cumprimento provisório de sentença n. n. 1003567-47.2023.4.06.3804, o Município de Passos foi intimado a fornecer o tratamento objeto da ação (processo 1003567-47.2023.4.06.3804/MG, evento 7, DOC1 e evento 9, OUT1) e informou que não ter condições de fornecer o tratamento pleiteado, não se opondo ao bloqueio de ativos (processo 1003567-47.2023.4.06.3804/MG, evento 16, DOC2 e processo 1003567-47.2023.4.06.3804/MG, evento 24, DOC1).
Dessa forma, foi efetuada a constrição de R$ 48.000,00 do Município de Passos para garantir um trimestre de tratamento do autor (processo 1003567-47.2023.4.06.3804/MG, evento 20, DOC1, evento 35, OUT2 e evento 35, GUIADEP3).
Nos termos da Recomendação CNJ 146/20231 e do Enunciado n. 82 do FONAJUS2, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar os dados cadastrais da instituição que realizará o tratamento, tais como CNPJ, endereço, telefone e representação jurídica, bem como dados bancários (número do banco destinatário, agência-DV, conta-DV, tipo de conta, nome do titular, CNPJ do titular), para propiciar a transferência direta pelo Juízo para a conta do estabelecimento que substituir a Fazenda Pública.
IV - Apresentadas as informações do prestador de serviço, retifique-se a autuação para cadastrá-lo como terceiro interessado, a fim de viabilizar as intimações eletrônicas.
V - Após, intime-se o prestador de serviço para as providências necessárias e comprovação da entrega do tratamento, por meio de relatório médico pormenorizado, bem como para apresentação da Nota Fiscal, no prazo de 5 dias.
VI - Comprovado o início do tratamento, oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 48 horas, realizar a transferência dos valores bloqueados e depositados na conta processo 1003567-47.2023.4.06.3804/MG, evento 35, GUIADEP3 à conta indicada pelo estabelecimento.
Não atendida à ordem no prazo acima fixado, expeça-se mandado de intimação do gerente da agência local da Caixa Econômica Federal acerca do ofício e para providencias no prazo de 48 horas.
VII - Cumprida a determinação acima, vista às partes.
Procedimentos para pagamento dos honorários sucumbenciais - Expedição de RPV
VIII - Requerida a expedição de RPV (evento 93, CUMPR_SENT1), sem prejuízo das determinações acima, intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Subsistindo a controvérsia, remetam-se os autos ao contador do juízo.
Caso haja concordância quanto aos valores devidos ou transcorra in albis o prazo para manifestação, expeça-se a requisição.
Procedimentos para expedição da RPV em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Passos
Com relação aos réus Estado de Minas Gerais e Município de Passos, expeça-se RPV na forma estabelecida na Resolução CJF n. 822/2023, art. 3º, §2º.
Decorrido o prazo acima, nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, art. 3, §3º, proceda-se ao bloqueio e transferência de valor, via SISBAJUD.
Após, nos termos do artigo 2º da Portaria Coger n 10134629, determino:
1) A intimação do advogado para informar os dados bancários da conta destino da transferência (Banco, Agência, Conta Corrente e respectivo CPF);
2) Com as informações bancárias, expeça-se comunicação eletrôncia à agência local da Caixa Econômica Federal para que transfira os valores para conta indicada pela advogada, no prazo de 48 horas, devendo juntar o comprovante da operação bancária diretamente nos autos.
Procedimentos para expedição da RPV em face da União
Expedido o ofício requisitório em relação à União, intimem-se advogada dativa e ré para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a migração das requisições.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz(a) Federal
1. Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.§ 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.§ 2º Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, insumo ou serviço na forma deste artigo, caberá à parte autora apresentar até 3 (três) orçamentos, justificando fundamentadamente eventual impossibilidade.Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores.§ 1º Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazorazoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro.§ 2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor, ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada.§ 3º O sequestro e bloqueio de valores observará as competências estabelecidas no ordenamento jurídico do SUS quanto à responsabilidade do ente competente pelo financiamento do tratamento.§ 4º Recomenda-se que não sejam objetos de sequestro ou bloqueio as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais, contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos.§ 5º Deve-se evitar a decretação de prisão de servidores públicos, nos termos do que decidido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, e recomenda-se que não sejam fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados nº 74 e 86 do Fonajus.Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço.§ 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus.§ 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deveráo julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades.Art. 12. A compra direta pela parte autora é excepcional e deverá ser devidamente justificada.
2. ENUNCIADO N° 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.