Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007219-88.2020.4.01.3813.
Sentença Tipo D - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "D" CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS VINICIO DE CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ - MG131003 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CARLOS VINICIO DE CARVALHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei (DL) 201/67. Em suma, a preambular acusatória narra que, em 13/10/2015, no município de Frei Inocêncio/MG, o réu, então prefeito de Frei Inocêncio/MG, de forma consciente e voluntária, desviou e aplicou indevidamente a quantia de R$45.960,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) oriunda de convênio entabulado entre o aludido Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vale dizer, Termo de Compromisso PAC 206806/2013. Explica que, para tal mister, a Prefeitura de Frei Inocêncio/MG licitou o Procedimento Licitatório nº 002/2015 (Tomada de Preços 001/2015), a qual teve por vencedora a empresa Construminas Máxima Ltda, com assinatura do contrato administrativo em 01/04/2015. Sucessivamente, o FNDE teria depositado a quantia de R$42.174,80 em 03/11/2014 (1ª parcela) em conta específica do convênio (conta 106.626-9, agência 0166-X do Banco do Brasil) e em 13/10/2015, quando o valor já correspondia a R$45.960,00 por força de rendimentos, houve uma transferência para a conta do Município de Frei Inocêncio/MG (conta 26.538-1, agência 0166-X do Banco do Brasil). Expõe, por fim, que a quantia em questão nunca mais retornou para a conta específica do convênio e a obra licitada sequer foi iniciada porque o convênio foi cancelado. A denúncia foi recebida em 05/02/2021 na decisão de ID 891768559. Citado (ID 1233439331), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 1243929252) invocando, preliminarmente, a necessidade de manifestação do MPF acerca da possibilidade de ANPP, bem como de observar-se o rito do DL 201/67. No pronunciamento de 1339265362, quanto à observância do procedimento do DL 201/67, este juízo fez referência à decisão que recebeu a denúncia, pela qual “tratando de ex-prefeito, que já não mais ocupa o referido cargo, torna-se desnecessária a fase de notificação prévia prevista no art. 2º, I, do DL 201/67”, assentando-se, na oportunidade, a ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), uma vez que, citado, o réu pode alegar na resposta à acusação toda a matéria de defesa, o que afasta a necessidade de notificação prévia dos réus que já não ocupam a posição de prefeito. Sobre o ANPP, registrou-se que o MPF consignou o não cabimento da benesse na cota de ID 437522382 (p. 5/6). Na audiência designada (ata, ID 1427612858), este juízo colheu o depoimento das testemunhas Wladimir Barros Barbosa, José Carlos da Cruz, Ivani Martins Pereira, Adriana Aparecida Teixeira e Ana Paula Batista de Araújo Alves, procedendo, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 1º, III, do DL 201/67, bem como ao pagamento de reparação pelos danos causados, no valor mínimo de R$ 45.960,00 (ID 1435294871). Noutro passo, a defesa pleiteia a absolvição, argumentando que, menos de 2 meses depois do denunciado ter feito a transferência da conta vinculada para a conta geral, perdeu seu mandato, e que esperava-se que o valor recebido anualmente a título de FPM fosse usado para reposição do desfalque. Argumentou ainda que não ocorreu dano ao erário, mas apenas desvio de finalidade por ignorância/mau assessoramento (erro de proibição inevitável ou erro sobre a ilicitude evitável). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares As preliminares arguidas já foram enfrentadas e afastadas por este juízo na decisão que recebeu a denúncia e que determinou o prosseguimento da instrução. Oportunamente, firma-se apenas que o entendimento exposto compatibiliza-se com a interpretação dada pelo E. STJ ao tema. Veja-se: O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum. Assim, se no momento do oferecimento da denúncia o acusado não exercia função ou cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do DL 201/67. Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário. Não tendo a defesa demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 163645-TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746). 2.2 Materialidade O art. 1º, III, do DL 201/67 tipifica a conduta de, na condição de prefeito, “desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas”.
No caso vertente, a materialidade foi comprovada através dos seguintes documentos: a) Informação Técnica nº 130/2019-SETEC/SR/PF/MG (ID 384658393, p. 05/07), indicando o repasse à Prefeitura de obra cancelada. b) Laudo Técnico de Vistoria elaborado pelo engenheiro da prefeitura (ID 384658393, p. 08/10), com a informação de que o dinheiro fora transferido para contas diversas da prefeitura municipal na administração cassada. c) Informação nº 1/2020 – NO/DPF/GVS/MG (ID 384658393. p. 33/34), documentos financeiros da conta específica (ID 384658383, p. 49/50), expondo-se a ausência de conclusão da obra objeto do convênio, bem como a movimentação financeira referente à transferência recebida do FNDE. d) o termo de convênio e documentos atinentes ao procedimento licitatório (ID 384658383, p. 32/46). A testemunha Sr. Vladimir Barros, contratado pela Prefeitura de Frei Inocêncio/MG para realizar alguns projetos, confirmou a ausência da destinação da verba para o convênio firmado, o que foi endossado pela Sra. Ivani Martins, também ouvida pelo juízo. O próprio réu, em audiência, admitiu que: assim o contábil falou: Olha, às vezes tem recurso em outras contas, em outras áreas que possam ser usados por pouco período ate chegar o dinheiro do governo federal e aí a gente consegue resolver parte desses problemas aqui e logo em seguida o Sr. faz a devolução para a conta especifica e o que que ocorreu é que foi usado um recurso, que eu acho que foi até desse recurso aí, mas não era para ter sido essa conta, poderia ter sido qualquer outra, mas as vezes por um descuido ali do financeiro usou parte desse dinheiro, mas a intenção era que assim que chegasse o dinheiro, inicio de dezembro, nos iriamos fazer a devolução para a conta especifica onde o dinheiro foi retirado e teríamos resolvido o problema. Só que nesse período ocorreu uma decisão judicial a nível do TSE onde nos fomos, pediu para que fosse retirado da gestão do município e não tivemos tempo hábil então de resolver a questão Resta, portanto, configurada a materialidade do crime indicado na denúncia. 2.3 Autoria. Erro de proibição. Exclusão da culpabilidade. Teses defensivas O réu confessa ter dado à verba destinação diversa da prevista no convênio. Contudo, alega ter agido “temporariamente”, pois pretendia a devolução do numerário, o qual foi utilizado para finalidade pública geral, e que não pôde devolver efetivamente o dinheiro porque decisão eleitoral o retirou do cargo de prefeito antes do recebimento do FPM. Portanto, diz que agiu sem dolo. O erro de proibição está circunscrito à análise da potencial consciência da ilicitude do fato, afastando, caso constatado, a culpabilidade do agente. Ou seja, é preciso examinar se, nas condições em que se encontrava, o agente tinha ou não condições de compreender a ilicitude do fato praticado. Se inevitável, isenta de pena. Caso evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Na literalidade do parágrafo do art. 21 do Código Penal, “considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”. Neste ponto, convém destacar que a discussão concernente às dificuldades na administração municipal estão alheias ao conhecimento sobre a antijuridicidade da conduta praticada. Assim, os relatos das testemunhas Adriana e Ana Paula, tal como inclusive transcritas nos memoriais defensivos, são irrelevantes, no particular. Não houve demonstração, que cabia à defesa, por se tratar de causa de exclusão da culpabilidade ou de diminuição da pena, de que o réu, na condição de prefeito e assessorado pelos respectivos secretários, não sabia da contrariedade de sua conduta ao ordenamento jurídico, dispensando-se, evidentemente, conhecimento jurídico ou contábil para reconhecer-se a ilicitude do fato. No mais, a orientação que prevalece é a que é irrelevante a configuração ou não de efetivo prejuízo à Administração Pública, ou que, eventualmente, o gestor tivesse a intenção de devolver. Ou seja, o tipo não exige que o desvio ocorra em proveito próprio, bastando que a verba pública seja aplicada em destinação diversa da prevista em lei. Quanto a isso, veja-se o excerto abaixo, retirado de julgado da E. Primeira Turma do STF: Quanto ao mérito, a Turma entendeu que a conduta narrada na denúncia se amolda, com precisão, ao tipo previsto no inciso III do art. 1º do DL 201/1967. Considerou que os elementos probatórios produzidos na instrução processual demonstram que o réu, com plena consciência da ilicitude dos seus atos, atuou na forma descrita na peça acusatória, ausentes as causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Afirmou que o crime previsto no art. 1º, III, do DL 201/1967 consiste em o administrador público aplicar verba pública em destinação diversa da prevista em lei. Não se trata, portanto, de desviar em proveito próprio, sendo irrelevante a verificação de efetivo prejuízo para a Administração. Esclareceu que, no caso, havia uma conta específica para a utilização dessa verba federal, da qual foram transferidos valores para uma conta única do Fundo Municipal de Saúde. Desta última, saíram os recursos destinados ao cumprimento de uma ordem de pagamento em favor do instituto municipal de previdência. Asseverou que nenhuma razão, salvo a tredestinação, justificaria a transferência do dinheiro dessa conta específica para uma conta única geral. Portanto, a mera transferência para a conta geral já seria indício grave do desvio. Reputou ser evidente o conhecimento do fato pelo ex-prefeito, que assinou a ordem de pagamento para a transferência, a demonstrar domínio do fato e o poder de gestão dos recursos efetivamente empregados em finalidade diversa da estabelecida por lei. Observou que, na véspera da referida transferência, houve uma reunião com os corréus na qual foi decidida a destinação das verbas. Ressalte-se que um deles até mesmo declarou que o parlamentar sabia da operação ilegal descrita na denúncia. Ademais, no mesmo dia da citada reunião, foi enviado ofício do Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, que fez remissão à “determinação superior” e encaminhou à Secretaria Municipal de Finanças a relação das contas referentes às transferências “fundo a fundo”, para que fosse processada a imediata centralização dessas contas em uma única conta. AP 984/AP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11.6.2019. (AP-984) Informativo 944 Destaquei No termo de compromisso referente ao ajuste ora debatido consta expressamente como um dos deveres: utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado; responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira (ID 384649017, p. 311) À vista desses elementos, fica afastada a tese defensiva, razão pela qual, inexistindo hipótese de exclusão da ilicitude do fato, reconhece-se a responsabilidade do réu pela conduta. Quanto à confissão, tem-se que o réu optou por qualificá-la (alegando em sua defesa tese de exclusão da culpabilidade ou isenção de pena), o que, na prática, consiste em hipótese não alcançada pela atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Este é o entendimento do E. STF, ao qual me filio, conforme ementas abaixo: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão recorrido quando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional. 3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal” (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013). 4. Para concluir em sentido diverso quanto à exasperação da pena, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 190420 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) Destaquei Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “d” DO CP. INVIABILIDADE. REEXAME DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELIGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, não há ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para lastrear o acréscimo à pena-base. 5. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65,III, “d” do CP. Precedentes. 6. O reexame da prestação pecuniária não pode ser alcançado em sede de habeas corpus pois a análise envolveria, necessariamente, o revolvimento fatos e provas para se aferir a situação econômica da demanda e a proporcionalidade do dano causado pela conduta ilícita. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 206827 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022) Destaquei 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para, nos limites da denúncia formulada em relação ao réu CARLOS VINICIO DE CARVALHO SOARES (CPF: 003.294.487-06), CONDENÁ-LO pela prática do crime do art. 1º, III, do DL 201/67. Fica o réu condenado também ao pagamento das custas. 3.1. Dosimetria Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1.1 Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu não extrapola aquela própria do delito. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime revela-se ordinário neste tipo de delito. As consequências do crime também não extrapolam o resultado previsto no próprio tipo penal. As circunstâncias em que praticado o delito não justificam a exasperação da pena, pois que não fogem ao que ordinariamente se observa. Tendo em vista os antecedentes criminais do réu, este se presume primário e sem maus antecedentes Tendo em vista não ter reconhecido nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 3.1.2 Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. 3.1.3 Causas de aumento ou diminuição de pena Não concorrem causas de aumento e/ou de diminuição da pena. 3.1.4 Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. 3.2 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de reincidência, os critérios previstos no art. 33 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. 3.3 Conversão da pena privativa de liberdade em multa A pena privativa de liberdade aplicada não supera quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais, conforme fundamentação já exposta, indicam a suficiência da pena restritiva de direitos para a reprovação e prevenção do crime. Preenchidos, assim, os requisitos previstos no §2º do art. 44 do Código Penal, e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não foi superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de multa, fixada em 10 salários-mínimos à época do fato (2015). 3.4 Direito de recorrer em liberdade O réu respondeu a todo o processo em liberdade e não é tecnicamente reincidente. Ademais, as penas privativas de liberdade aplicadas neste ato foram substituídas por duas penas restritivas de direitos. Portanto, reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade da presente sentença condenatória. 3.5. Reparação do dano Fixo valor mínimo de reparação do dano decorrente do crime, na monta de R$ 45.960,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais), a serem atualizados a partir do trânsito em julgado. 3.6. Deliberações finais Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do condenado restam suspensos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República. Certificado o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, permanecendo inalterada esta sentença: i) providencie-se a conclusão dos autos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva. ii) inclua-se o nome do réu no rol de culpados; iii) atualize-se o Infodip (TRE) para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição (suspensão dos direitos políticos), enquanto durarem os efeitos da condenação; iv) atualize-se o SINIC/INI. v) promova-se a migração da execução penal ao SEEU, com a maior brevidade, com expedição de guia ao juízo da execução, se for o caso, lançando-se os dados necessários para a detração penal (art. 42 do CP) pelo tempo de prisão cautelar; vi) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e atualização da prestação pecuniária aplicada; vii) intime-se o réu para o recolhimento do valor das custas e da prestação pecuniária, as quais deverão ser atualizadas monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (ações condenatórias em geral/devedor não enquadrado como Fazenda Pública/sem SELIC); viii) caso o réu alegue impossibilidade de pagamento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, caso decorra o prazo de dez dias, in albis, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a competente execução: e, ix) procedam-se às demais anotações e comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as diligências necessárias. Governador Valadares/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. (assinado digitalmente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal