Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034233-96.2016.4.01.0000.
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: EDVAL SANTOS AZEVEDO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0034233-96.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010414-87.2014.4.01.3820 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EDVAL SANTOS AZEVEDO e outros RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0034233-96.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO EDVAL SANTOS AZEVEDO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0034233-96.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão interlocutória que reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução por terem decorridos mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica em 18/11/1998 e o pedido de citação do coobrigado em 23/10/2013, reiterado em 02/07/2015. Em agosto de 2016, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (id 89905672). Os Embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (id 89905682. A União interpôs Recurso Especial sustentando, em síntese, violação aos artigos 458 e 535, ambos, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre questões suscitadas em embargos de declaração, mormente no que refere ao disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN. Aduz, ainda, que não há que se falar em ocorrência da prescrição posto que o direito de ação foi devidamente exercido no prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Alega, ainda, que a ação foi proposta dentro do prazo legal e se demora houve na tramitação do feito, deu-se não porque a União quedou-se inerte, mas por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106/STJ. Conquanto devidamente intimado o recorrido não apresentou contrarrazões. Pela decisão id 89905699, a Vice-Presidência do TRF 1ª Região determinou o encaminhamento dos autos para realização do juízo de retratação e adequação ao decidido no REsp 1.201.993/SP (Tema 444 do STJ), nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0034233-96.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em Juízo de retratação, para adequação do julgado ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. No julgamento do Recursos Especial 1.201.993/SP (Tema 444 do STJ), transitado em julgado em 17/02/2020, restou definido que: “i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Desse modo, se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da dissolução irregular. Já se a dissolução irregular for anterior ao ajuizamento da ação, o prazo prescricional contará da data da citação. Cumpre destacar que em qualquer hipótese impõe-se para a caracterização da prescrição a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do prazo prescricional. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 30/09/1998, despacho de citação em 23/10/1998, citação da empresa devedora, ROAD Indústria e Construções S/A, em 18/11/1998, sendo que, de 25/4/2000 a 11/5/2007, o prazo prescricional ficou suspenso em razão de parcelamento do crédito. Registre-se que pela exequente foi informado a rescisão do parcelamento especial e requerido o prosseguimento da execução em 23/06/2009 e após várias diligências na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora foi requerido a citação dos sócios corresponsáveis constantes na CDA em 27/12/2010 (fl. 69, id 89905667). Destarte, em 10/02/2011 foi proferida sentença indeferindo o pedido e reconhecendo, de ofício, a prescrição da ação executiva relativamente aos coobrigados ASTROGILDO DINIZ e GIL ANTONIO DINIZ, tendo sido interposto recurso de apelação em 14/04/2011, não recebido (fls. 74/83 e 89/91, id 89905667). Posteriormente, foi expedido Mandado de Constatação de Abandono de Imóvel em 10/05/2013, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça em 22/05/2013 que não localizou a empresa devedora e nem tampouco o endereço fiscal, Rua Rio Comprido, 255, Bairro Riacho das Pedras, Contagem/MG, tendo sido reiterado em 19/11/2014. (fl. 108 e 125, id 89905667). Desse modo, em 23/10/2013 pela exequente foi requerido o redirecionamento da execução em face dos sócios, EDVAL SANTOS AZEVEDO e WALTER CARDOSO, tendo reiterado o pedido em 02/07/2015 (fls. 111 e 128, id 89905667). Assim, tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária na pessoa de seu representante legal deu-se em 23/10/1998; a constatação do encerramento irregular de suas atividades ocorreu em 22/05/2013 (certidão de oficial de justiça), ou seja, após a citação válida; e o pedido de redirecionamento da demanda executiva ao corresponsável da empresa devedora foi formulado em 23/10/2013, conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios, EDVAL SANTOS AZEVEDO e WALTER CARDOSO. Nesse sentido o seguinte julgado do TRF – 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na sessão de 08/05/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 444), posicionou-se no sentido de que se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida, ressaltando que, em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição faz-se necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do lustro prescricional. 3. Tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária deu-se na pessoa de seu representante legal em 10/2008; que o encerramento irregular de suas atividades foi constatado em 03/09/2012, ou seja, após a citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva aos sócios da devedora foi formulado em 03/2013; conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento 0009822-86.2016.4.01.0000. Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza. TRF 1ª Região. Oitava Turma. Data da Publicação Pje 17/08/2022 PAG) Nessas razões, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional afastando a prescrição para o redirecionamento reconhecida em 1º grau. Após o esgotamento das vias recursais, comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0034233-96.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010414-87.2014.4.01.3820 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EDVAL SANTOS AZEVEDO e outros E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. RESP 1.201.993/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Na sessão de 08/05/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP – Tema 444, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes para a análise do termo inicial atinente à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. 2. Conforme Tema 444/STJ se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da dissolução irregular. Se a dissolução irregular for anterior ao ajuizamento da ação, o prazo prescricional contará da data da citação. Em qualquer hipótese impõe-se para a caracterização da prescrição a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do prazo prescricional. 3. No caso concreto, considerando que a citação válida da sociedade empresária na pessoa de seu representante legal deu-se em 18/11/1998; a constatação do encerramento irregular de suas atividades ocorreu em 22/05/2013, reiterado em 19/11/2014. (certidão de oficial de justiça), ou seja, após a citação válida; e o pedido de redirecionamento da demanda executiva ao corresponsável da empresa devedora foi formulado em 23/10/2013, reiterado em 02/07/2015, não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva ao sócio-gerente 4. Em juízo de retratação (art. 1030, inciso III do CPC), observadas as premissas do julgamento do REsp 1.201.933/SP, adequado o voto ao Tema 444, agravo instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, em Juízo de Retratação, nos termos do art. 1030, inciso III do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator