Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008999-62.2021.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008999-62.2021.4.01.3802 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Daisy Regina Barbosa de Carlo Ritucci Gimenes REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES MOREIRA - SP288179-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008999-62.2021.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de processo aportado a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região unicamente por força de remessa obrigatória. Por meio da sentença proferida sob o ID 206301042, o juízo de origem convalidou a liminar e concedeu a segurança para ordenar à Autoridade Impetrada a emissão de um novo passaporte em nome de Daisy Regina Barbosa de Carlo Ritucci Gimenes, sem as supressões ou abreviações de caracteres, independentemente do pagamento de novas taxas ou exigências, ou adotar providência diversa idônea à consecução de tal finalidade. O MPF, regularmente intimado, não se manifestou sobre o mérito da demanda por entender ausente interesse público que assim justificasse. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008999-62.2021.4.01.3802 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A sentença proferida no caso foi assim fundamentada: “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento meritório. A hipótese veicula pedido de emissão de outro passaporte, em razão da necessidade de apresentação do documento, constando a grafia correta e completa do sobrenome da impetrante, para obtenção de cidadania italiana, dada a supressão da partícula “DE” pelo sistema automatizado. Se a impetrante, ao requerer o passaporte, preencheu o formulário corretamente grafando seu nome (tal e como estampado em seus documentos pessoais: ID's 808773573, 808773579 e 808773580), sem supressão de qualquer partícula ou caractere (ID 808773562), é-lhe dado o direito de obtenção do documento ostentando idênticos caracteres. Erros ou abreviações, decorrentes da limitação de caracteres operada de modo automático pelo sistema automatizado, não servem de escusa à prática. Ferramentas automatizadas, cibernéticas e congêneres existem para servir ao homem, não o contrário. Neste cenário, como a impetrante não concorreu ao equívoco, não se afigura lícito exigir-lhe o cumprimento de toda liturgia à obtenção de novo passaporte. De toda sorte, após concessão da liminar (10-11-2021: ID 810640551) e no intuito de atender a solicitação da impetrante, o impetrado sugeriu a emissão de “Relatório da Requerente de Passaporte” e a complementação do nome da impetrante no passaporte já emitido, sem qualquer abreviatura, aquiescendo a impetrante (ID’s 818147092, 818206046). Nestes termos, subsistente direito líquido e certo em prol da impetrante[1], impõe-se o abrigo do pleito vestibular.” Verifica-se, pelo visto, que o julgador resolveu a controvérsia de acordo com a legislação de regência. Além dos corretos fundamentos lançados na sentença, o fato de as partes não terem apresentado recurso voluntário empresta maior higidez ao ato judicial. Não havendo, portanto, razões de ordem jurídica a autorizar a modificação do julgado, nego provimento à remessa necessária e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008999-62.2021.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008999-62.2021.4.01.3802 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Daisy Regina Barbosa de Carlo Ritucci Gimenes REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES MOREIRA - SP288179-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EMISSÃO DE NOVO PASSAPORTE EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE CARACTERES NO NOME. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária referente à sentença que concedeu a segurança para ordenar à Autoridade Impetrada a emissão de um novo passaporte em nome de Daisy Regina Barbosa de Carlo Ritucci Gimenes, sem as supressões ou abreviações de caracteres, independentemente do pagamento de novas taxas ou exigências, ou adotar providência diversa idônea à consecução de tal finalidade. 2. O julgador resolveu a controvérsia de forma a assegurar à Impetrante o direito a um passaporte idôneo. Além dos corretos fundamentos lançados na sentença, o fato de as partes não terem apresentado recurso voluntário empresta maior higidez ao ato judicial. 3. Sentença mantida. Remessa necessária a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 4o Turma do TRF 6ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator