Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual da parte demandante. Em suas razões recursais, pugna o recorrente pela reforma da sentença monocrática ao argumento de que foram esgotados, porém sem êxito, os procedimentos à disposição do CORE/MG para que a recorrida regularizasse sua situação, formalizando o seu registro perante a entidade habilitadora e fiscalizadora. Destaca que existem limitações fáticas e jurídicas ao poder de polícia do CORE/MG, que colocam vulnerável a atuação do conselho profissional, “restando ao mesmo socorrer-se do judiciário a fim de que não passe pela desmoralização de permitir que milhares de profissionais atuem de forma ilegal, promovendo a concorrência desleal com outros milhares legalizados.” Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008747-02.2020.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): A sentença recorrida extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, sob os seguintes fundamentos: “(...) Antes de apreciar o pleito propriamente dito, cumpre ao juízo verificar a presença das condições da ação e a existência dos pressupostos necessários à constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, cuidando de obstar o desnecessário prosseguimento das ações que não preencham os referidos requisitos. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade/adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado para tanto, ou seja, o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Esse requisito é oriundo da proibição da autotutela, e, por conseguinte, aquele que se considera titular de um direito lesado ou ameaçado, acionará o Poder Judiciário em busca de proteção, ou seja, do provimento jurisdicional adequado. Direito este elevado a garantia fundamental ao dispor a Constituição, em seu art. 5º, XXXVI, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo, o Poder Judiciário deve ser acionado quando a situação se mostra absolutamente necessária, diferentemente do caso dos autos. Isso porque, no caso em apreço, verifico que o CORE/MG objetiva tutela jurisdicional a fim de compelir a empresa ré que realize o seu registro e o registro de seu responsável técnico no CORE/MG. Com efeito, considerando que a Lei n. 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, confere a tais entidades fiscalizatórias poder de polícia para fiscalizar o exercício da profissão, compreendido a prerrogativa de impor sanções disciplinares aos infratores, como multas e a suspensão do exercício profissional, de modo que não se vislumbra em que medida seria inafastável a atuação do Poder Judiciário no presente caso. No ponto, trago à baila trechos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1003634-04.2019.4.01.3800, ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, da lavra do Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, em caso análogo ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: ‘O critério que define a obrigatoriedade do registro junto aos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados por ela, segundo os direitos e obrigações consignados no contrato social ou no estatuto. Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade típica de Estado, detendo, no âmbito da atividade que representam, poder de polícia para aplicação de penalidades; sendo de observar-se que as contribuições, de sua parte, apresentam natureza jurídica de tributo. Assim sendo, o registro de empresas e de profissionais legalmente habilitados é obrigatório perante as entidades que fiscalizam o exercício da profissão regulamentada. Assim sendo, diante da constatação de que uma empresa exerce a atividade básica correlacionada, constitui ônus do próprio Conselho fiscalizar e disciplinar o exercício dessa atividade, podendo, para exercício desse múnus, lançar mão, legitimamente, do poder de polícia de que é dotado. Conclui-se, pois, que o autor, exercendo atividade típica de Estado e possuindo poder de polícia, com a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos expedidos, não depende do pronunciamento do Poder Judiciário para declarar a existência de relação jurídica que imponha o registro de empresa que exerça atividade vinculada ao órgão de fiscalização. Como decorrência da autoexecutoriedade, a Administração pode adotar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem jurídica, impondo obrigações aos particulares, independentemente de consentimento. Portanto, sendo inerentes à atividade da fiscalização profissional o poder de polícia e o atributo de autoexecutoriedade dos atos administrativos emitidos, o Conselho não depende da intervenção do Poder Judiciário para tornar efetiva a sua atuação. Sob esse prisma, há que considerar-se, o próprio Poder Judiciário não detém tal prerrogativa, em vista da competência privativa da autarquia. Por tais razões, no que diz com o pedido de declaração de relação jurídica entre as partes, não há interesse em agir do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, a quem é facultado aplicar as penalidades cabíveis, em caso de atuação das empresas em desatenção à legislação vigente. Caberá à empresa operadora de planos de assistência odontológica, caso discorde da obrigação a ela imposta, recorrer ao Judiciário, para questionar a existência de relação jurídica de direito administrativo.’ Diante de tais constatações, tenho que é manifesta a carência da presente ação, consubstanciada na ausência de interesse de agir na hipótese sob análise.” Ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator, a 3ª Turma desta Corte, em caso idêntico ao presente, firmou entendimento de que falta interesse de agir do CORE-MG, nos exatos termos colocados na sentença atacada. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO/CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO PARA A INSCRIÇÃO DE PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICA EM SEUS QUADROS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CPC, ART. 485, INC. VI. FUNÇÃO PRECÍPUA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO QUE CONSTITUI EXPRESSÃO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, COM OS ATRIBUTOS DA COERCIBILIDADE E DA AUTOEXECUTORIEDADE, QUE, LADO OUTRO, NÃO OSTENTA O INTERESSE DE AGIR SÓ PELO FATO DA INSUFICIÊNCIA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA EM LEI PARA O DESESTÍMULO DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, UMA VEZ QUE A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO MAIS GRAVE É ESCOLHA DO LEGISLADOR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. IMPROPRIEDADE DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LONGA MANUS DO CONSELHO APELANTE NA ESPÉCIE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE IDÊNTICA ESTATURA QUE DEVEM SER LIDOS EM CONJUNTO, NÃO SEPARADAMENTE (CRFB, ART. 5º, INCS. XXXV e LXXIIII). PRECEDENTES (UNÂNIMES) DA QUARTA TURMA DESTA CORTE, E DOS TRFs DA1ª E 5ª REGIÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANTIDA A
SENTENÇA
Processo: 1008747-02.2020.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008747-02.2020.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORE-MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A e FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A POLO PASSIVO:ANDRE L. H. DE OLIVEIRA- REPRESENTACAO - ME RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008747-02.2020.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SENTENÇA RECORRIDA. 1. Os Conselhos de fiscalização de profissões não têm interesse de agir, no viés da utilidade/necessidade, por falta de condição da ação, ao buscar o provimento jurisdicional para o pleito de inscrição de pessoa natural ou jurídica em seus quadros. Precedentes da T4 desta Corte, e dos TRFs da 1ª e 5ª Região. 2. Embora a CRFB tenha assegurado a liberdade de exercício do qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, os Conselhos profissionais, que ostentam natureza jurídica autárquica, criados por lei federal para exercerem função precípua de fiscalização das profissões regulamentadas e cuja atuação constituiu expressão do Poder de Polícia do Estado, não necessitam da intervenção/chancela do Poder Judiciário para, como agente da Administração (Indireta) restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, seja por conta de seus atributos da coercibilidade e da autoexecutoriedade, seja porque estão legalmente autorizados a promoverem a atuação dos infratores. 3. Embora não possam tais Conselhos impor, com status de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa sujeita à sua fiscalização, a legislação de regência da atividade prevê as sanções e as medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, a fim de coibir o exercício ilegal da profissão, não lhes faltando, também, competência para a cobrança judicial dos valores devidos a título de multa, por intermédio de execução fiscal. 4. Falta de higidez no argumento de que a penalidade administrativa prevista em lei seria insuficiente para desestimular o exercício ilegal da profissão, porque a imposição de sanção mais grave do que a escolhida pelo legislador constituiria ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, resultando em correção imprópria de uma decisão política levada a efeito na via do processo legislativo. 5. Não competindo ao Poder Judiciário emitir comandos normativos, é indesejável sua atuação como vislumbrada longa manus do Conselho apelante, instado para tanto como longa manus pelo Conselho apelante quiçá pela modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal, no importe ínfimo de R$5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos). 6. Necessária ponderação entre direitos com idêntico status constitucional; de um lado, necessária apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão (art. 5º, inc. XXXV) – que não subsiste isoladamente, porque exige utilidade e necessidade concretas da prestação jurisdicional – e, de outro, ofensa ao princípio da celeridade/duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXIII), malferida quanto aos feitos que, efetivamente, exijam sua intervenção/chancela, uma vez que os direitos constitucionais não se lê em tiras, mas em seu conjunto. 7. Apelação não provida. Manutenção da sentença recorrida. (AC 1014586-08.2020.4.01.3800, Desembargador Federal Dolzany da Costa, julgado em 23/02/2024) Nesses termos, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1008747-02.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008747-02.2020.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORE-MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A e FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A POLO PASSIVO:ANDRE L. H. DE OLIVEIRA- REPRESENTACAO - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, na qualidade de autarquias federais criadas para desempenhar atividade típica da União (fiscalização e controle da atividade profissional regulamentada), estão investidas de poder de polícia não necessitando, portanto, de autorização ou intervenção do Judiciário para o cumprimento de seu mister legal. 2. Hipótese em que foi ajuizada a ação pelo Core-MG com objetivo de compelir a parte apelada ao cumprimento do dever legal de se registrar junto àquele órgão fiscalizador. 3. Carência de ação configurada diante da falta de interesse de agir uma vez que o conselho autor dispõe de instrumentos suficientes a compelir a demandada ao cumprimento do comando legal, tais como a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias e de inscrever seus créditos em dívida ativa. 4. Precedente da 3ª Turma do TRF da 6ª Região. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator