Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063879-37.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0063879-37.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SIND DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESP DE DIV DO EST DE MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI CALDAS PIMENTA - MG40400 e GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A POLO PASSIVO:R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0063879-37.2015.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL-CRMG E OUTROS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial “para desobrigar as autoras R&C EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE e JWAP PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. do recolhimento das taxas previstas no artigo 53 da Lei n° 3.857/60 e no artigo 25 da Lei n° 6.533/78, ambas no percentual de 10%, quando da contratação de estrangeiros, afastando, por consequência, a adoção de quaisquer medidas coercitivas ou fiscais que impeçam a realização de futuros eventos em razão desse recolhimento.” Em suas razões recursais, arguem as apelantes, inicialmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, devendo ser processada perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Ainda em preliminar, defendem a violação da regra da cláusula de reserva de plenário, estatuída no art. 97 da Constituição. Quanto ao mérito, pugnam os recorrentes pela reforma da sentença monocrática alegando, em apertada síntese, que a contribuição prevista no art. 53 da Lei nº 3.857/60 tem fundamento na CF/88, em seu art. 149. Contrarrazões apresentadas no ID 33875016 - Pág. 234/258, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0063879-37.2015.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Preliminares Inicialmente verifico que a competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a autora busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato local, em partes iguais. Ou seja, um dos beneficiários da exação é uma autarquia federal, o que impõe o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ainda, ressai evidente que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho - muito ao reverso do que insinua a parte apelante - pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no dever que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe. Nesse sentido, registro precedente do STF: RE 1276783, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021). De sua vez, em relação à preliminar de violação da regra da cláusula de reserva de plenário, estatuída no art. 97 da Constituição, se confunde com o mérito e com ele será analisada. Mérito A questão posta consiste em definir se é devida a taxa de 10% prevista no art. 53 da Lei 3.857/60 sobre o valor do contrato de músicos estrangeiros. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento submetido ao rito da repercussão geral previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a atividade do músico não depende de inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil ou do pagamento de anuidades. Se a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade para o exercício de tal profissão, o mesmo entendimento é cabível em relação ao músico estrangeiro, de modo que deve ser afastada a cobrança de qualquer taxa em razão da sua apresentação em território nacional. Importante consignar que os músicos estrangeiros estão dispensados de registro a teor do disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 3.857/1960, não havendo qualquer fiscalização sobre eles por parte da Ordem dos Músicos do Brasil. Assim, se não estão sujeitos à inscrição nas entidades de classe, por óbvio que não se sujeitam também ao pagamento de qualquer taxa, seja em favor dessa entidade (Ordem dos Músicos do Brasil) ou do Sindicato. Considerando que o art. 53 da Lei nº 3.857/60 vai de encontro aos princípios da Constituição Federal, constituindo verdadeiro obstáculo à expressão artística, conclui-se que a cobrança da referida taxa não se encontra recepcionada pelo ordenamento jurídico-constitucional, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse sentido os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. ART. 53 DA LEI Nº 3.857, DE 1960. ORDEM DOS MÚSICOS. ARTISTAS ESTRANGEIROS. PODER DE POLÍCIA. ART. 25 DA LEI Nº 6.533, DE 1978. AFRONTA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INTELECTUAL ARTÍSTICA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Como expressão artística que é, a atividade de músico não apresenta, de fato, potencialidade de causar danos à sociedade pelo seu incorreto exercício, de forma que o policiamento administrativo não se justifica. Assim, a cobrança de taxa em relação aos artistas internacionais contratados, prevista pelo artigo 53 da Lei nº 3.857, de 1960, não se mostra compatível com a ordem constitucional por representar verdadeira afronta ao direito à livre expressão da atividade intelectual artística. (TRF4, AC 5041769-95.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/11/2020) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. SINDICATO DOS MÚSICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RE Nº 795.467/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. ARTIGO 53, DA LEI Nº 3.857/60. INEXIGIBILIDADE. 1 -
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro em face da r. sentença, fls. 375/380, que confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para conceder a segurança em favor da T4F Entretenimento S/A "(...) no sentido de dispensar a impetrante do recolhimento da taxa prevista no art. 53 da Lei 3.857/60 relativamente aos espetáculos contratados por ela com artistas estrangeiros. (...)". (…) 3 - A Lei nº 3.857/60 que instituiu a Ordem dos Músicos do Brasil e dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, no artigo 53 condicionou o registro dos contratos celebrados com músicos estrangeiros no órgão do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ao pagamento da taxa de 10% pelo Contratante à Ordem dos Músicos do Brasil e ao sindicato local. 4 - O artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal assegura a livre expressão da atividade intelectual e artística, bem como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 5 - O exercício da música como expressão artística, sendo de forma amadora ou profissional, não está sujeita à obrigatoriedade da inscrição preconizada na Lei nº 3.857/60. (RE Nº 795.467/SP, com Repercussão Geral). 6 - A exigência de inscrição junto ao conselho da Ordem dos Músicos do Brasil só será oponível aos profissionais músicos que desempenhem funções com exigência de capacitação técnica especifica abrangida pela correspondente diplomação em nível superior. 7 - Sendo desnecessária a inscrição dos músicos integrantes de grupos musicais, bandas ou não que se apresentem em shows no país, por extensão, também, inexigível o pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53, da Lei nº 3.857/60. 8 - Apelo da Ordem dos Músicos do Brasil não conhecido. Remessa Necessária e Apelação do Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro desprovidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0140292-41.2015.4.02.5101, Relator Poul Erik Dyrlund, TRF 2ª Região, acórdão publicado em 26/07/2017) Do mesmo modo, não procede a cobrança de contribuição em favor da categoria profissional (art. 25 da Lei n. 6.533/1978), em razão da inexistência de contrapartida da atuação do sindicato na área. (RE 1246804 AgR, Rel. GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, Processo Eletrônico DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) Nesses termos, nego provimento às apelações e à remessa necessária. Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0063879-37.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063879-37.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SIND DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESP DE DIV DO EST DE MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CALDAS PIMENTA - MG40400 e GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A POLO PASSIVO:R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. MÚSICOS ESTRANGEIROS. COBRANÇA DE TAXA. ART. 53 DA LEI 3.857/60 E ART. 25 DA LEI 6.533/78. INEXIGIBILIDADE. 1. A competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB que é uma autarquia federal, o que impõe o conhecimento da demanda pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ressai evidente, ainda, que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho mas sim relação de natureza administrativa. Precedente do STF. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento submetido ao rito da repercussão geral previsto no artigo 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a atividade do músico não depende de inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil ou do pagamento de anuidades. 3. A atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. Por isso é incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 4. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao músico estrangeiro, afastando-se a cobrança de qualquer taxa em razão da sua apresentação em território nacional. 5. Apelação e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator