Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A
APELADO: MARIANE RIBEIRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ART. 5º, XIII, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. 1. Dispõe a Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0008616-91.2018.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de norma de eficácia contida que, não obstante tenha aplicabilidade imediata, pode ter o âmbito de sua atuação limitado por lei que estabeleça critérios para o desempenho de determinada atividade profissional. 2. A partir da entrada em vigor da Lei 12.514/2011, estando o executado inscrito junto ao conselho profissional, é devido o pagamento de anuidade independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. A inscrição espontânea no Conselho Regional constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o profissional ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento. 3. No caso dos autos, não há comprovação, sequer notícia, de que o executado tenha requerido o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração. Tendo permanecido voluntariamente inscrito na autarquia, são devidas as anuidades cobradas na presente execução fiscal dos anos de 2012 e 2014 a 2017, não se configurando inexigibilidade da CDA. 4. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator