Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034351-02.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034351-02.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JOSE VILACA - MG37599-A POLO PASSIVO:OMAR GUIMARAES DE MOURA RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034351-02.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS – 4ª REGIÃO contra sentença que julgou extinta a presente execução. Em suas razões recursais alega o apelante que a cobrança do débito exequendo está respaldada no art. 16 da Lei 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/03, em obediência ao princípio da reserva legal e ao princípio da anterioridade, se aplicando às anuidades a partir de 2004. Reforça que o entendimento firmado no julgamento do RE 704292 não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 11.000/2004, ali declarada, não afeta as disposições previstas na Lei 6.530/78 e Lei 10.795/2003, aplicáveis ao Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. Conclui que restou demonstrada a legalidade da cobrança das anuidades pelo CRECI, vez que os seus valores são fixados por lei, e apenas aconteceu a sua atualização segundo determina o art. 97, §2°, do CTN. Não foram apresentadas contrarrazões. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034351-02.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Cuida-se na origem de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais - 4ª Região, objetivando a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios de 2004 a 2007. A sentença recorrida julgou extinta a presente execução, “porquanto não fundada em título certo, líquido e exigível” É cediço que as anuidades devidas pelas categorias profissionais aos seus respectivos conselhos constituem contribuições sociais de interesse daqueles e espécies do gênero tributo, razão pela qual estão submetidas à reserva legal, nos termos do inciso I do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;" Destarte, a partir desta importante garantia do Estado Democrático de Direito, tem-se que é defeso aos Conselhos Regionais determinar, por meio de atos administrativos, os valores de anuidades e de multas a serem exigidos dos profissionais neles inscritos. Ocorre que há dispositivo legal capaz de legitimar a cobrança das anuidades objeto da presente execução fiscal, qual seja, a Lei 6.530/78. Com efeito, a cobrança do débito exequendo está respaldada no art. 16 da Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, a saber: “Art. 16 - Compete ao Conselho Federal: (...) VII – fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais. (…) § 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); II – pessoa jurídica, segundo o capital social: a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). § 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (§§ 1º e 2º do Art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05.12.2003).” Assim, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o crédito tributário, objeto da presente execução fiscal, não foi instituído/majorado por ato infralegal, mas, como dito, por meio da Lei nº 6.530/78, em seu art. 16, com redação dada pela Lei 10.795/2003. O ato praticado pelo Conselho exequente, no tocante ao crédito tributário, é de atualização de valores, seguindo a previsão do §2º, do referido art. 16, da Lei 6.530/78. Por tais razões a sentença monocrática deve ser reformada, a fim de determinar o prosseguimento da execução. Pelo exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0034351-02.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034351-02.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE VILACA - MG37599-A POLO PASSIVO:OMAR GUIMARAES DE MOURA E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADE. LEI 6530/78. LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CR/88). 1. As anuidades devidas pelas categorias profissionais aos seus respectivos conselhos constituem contribuições sociais de interesse daqueles e espécies do gênero tributo, razão pela qual estão submetidas à reserva legal, nos termos do inciso I do art. 150 da Constituição Federal. 2. O crédito tributário, objeto da presente execução fiscal, não foi instituído/majorado por ato infralegal, mas por meio da Lei nº 6.530/78, em seu art. 16, com redação dada pela Lei 10.795/2003. O ato praticado pelo Conselho exequente, no tocante ao crédito tributário, é de atualização de valores, seguindo a previsão do §2º, do referido art. 16, da Lei 6.530/78. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator