Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ADAIR DA SILVEIRA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. STJ. ANULADO O ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 132 E 133 DO CTN. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIFGURADA. INDÍCIOS DE PROVA SUFICIENTES. CITAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. Ab initio” considerando a decisão proferida pelo STJ que deu provimento ao agravo para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento dos pontos que não foram aclarados (ID 259189944), cabe a reanálise destes à luz da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao agravo regimental, ambos objetivando o aclaramento do acórdão quanto a existência ou não da responsabilidade tributária por sucessão da empresa tendo em vista os requisitos exigidos pelo artigo 133 do CTN. 3. No caso, como noticiado pela embargante "consta dos autos contrato social de ambas as empresas, donde se vê o parentesco entre os sócios, a identidade de objeto social e endereço. Analisando os contratos sociais de um e outra empresa observa-se que a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SD LTDA, surgiu, tomou o lugar, clientela e tudo o mais da empresa DOCES UBERABA LTDA e as duas possuem o mesmo endereço comercial, mesmo objeto social, além de possuírem sócios com relação de parentesco". 4. Os artigos 132 e 133 do CTN explicitam claramente os requisitos para a configuração de sucessão empresarial para fins de redirecionamento da execução fiscal, sendo que a análise percuciente da prova coligida ao processo à luz dos referidos dispositivos legais, faz concluir pela existência de indícios suficientes a configurar a aquisição do fundo de comércio, bem como a continuidade de sua exploração que autorizam a responsabilização da empresa por sucessão. 5. Assim a decisão padece do vício apontado pela União, porquanto como já se disse, há indícios mais que suficientes para caracterizar a sucessão empresarial, considerando a exploração da mesma atividade pelo sócio remanescente da mesma família, a aquisição do fundo de comércio e exploração da mesma atividade comercial e no mesmo endereço, havendo distinção apenas quanto a denominação social da empresa, denotando o forte liame entre as atividades das empresas. Precedentes do TRF1. 6. Embargos de declaração da União acolhidos para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento interposto e, reformando a decisão que negou-lhe provimento - ID 259192245 e ID 259192256 - deferir o pedido de citação da empresa indicada como sucessora da devedora executada. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da UNIÃO para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0055955-31.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe