Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001659-69.2007.4.01.3804.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: MUNICIPIO DE DELFINOPOLIS, IRMAS PEIXOTO DE CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, OTAVIANO DUTRA FILHO, FRANCISCO DONIZETI BARBOSA LEITE, PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO, ENILSON ROGELIO ROMANCINI Advogado do(a)
APELADO: PEDRO ANTONIO SOARES DA SILVEIRA - MG19486 Advogado do(a)
APELADO: WALTER MELO VASCONCELOS BARBARA - MG48120-A EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ARTIGO 62, DA LEI Nº 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, ente político administrativo pertencente à estrutura da União, na relação jurídica processual, induz a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae) (CC 112.137/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1o.12.2010); Precedentes: AGRG NO CC 122.629/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.12.13; AGRG NO CC 107.638/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 20.4.2012. AgInt no CC 163.268/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/8/2019 e AgInt no CC 157.073/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/3/2019 e CC 172824 / ES. CC 2020/0139036-1, REL. Mn. Francisco Falcão. DJE 01/02/2022). 2. O atual Código Florestal, Lei n° 12.651/2012, determinou como faixa de APP a distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum. O Código Florestal de 1965, já revogado, determinava que a faixa de APP seria estabelecida por meio de resolução do CONAMA, que por sua vez, definiu que em áreas urbanas a faixa teria 30m e em áreas rurais 100m. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Direta de Constitucionalidade n° 42, todas de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n° 12.651/12, dentre eles o art. 62, permitindo a retroação da norma e, mitigando o princípio “tempus regit actum”, explicitou que a não aplicação desta a fatos pretéritos, resultaria no esvaziamento de sua eficácia, cuja validade constitucional foi afirmada pelo Tribunal. 4. No caso concreto, o empreendimento em questão foi implantado mediante Decreto Executivo n° 044/2000 (ID 24473441 - pág. 34), e a área de construção da Usina Marechal Mascarenhas de Moraes foi desapropriada pelo Decreto n° 76.441/1975, sendo que foi feita a concessão por meio do Decreto n° 73.056/1973. 5. O STF analisando a matéria, determinou que nas de áreas de preservação permanente situadas nos entornos dos reservatórios de usinas hidrelétricas, com concessão anterior a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, aplicam-se as distâncias previstas no art. 62 do Código Florestal de 2012, ainda que a época dos fatos seja anterior a vigência do novo código florestal. (STF - RE: 1051404 SP 0000149-95.2011.8.26.0103, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 23/11/2020; STF - Rcl: 42889 SP 0101099-26.2020.1.00.0000, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 09/04/2021; STF - ARE: 1322337 SP 0043984-64.2006.8.26.0506, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021). Precedente da 2ª Seção referendando o mesmo entendimento (AR 0040969-96.2017.4.01.0000). 6. Os documentos juntados ao processo, que tratam da regularidade do empreendimento com relação a faixa de APP, foram elaborados na vigência do Código Florestal de 1975, determinando a faixa de APP nos parâmetros de 30m para áreas urbanas e de 100m para as áreas rurais. 7. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao magistrado, ainda que em instância recursal, de ofício determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito. (TRF-4 - AC: 50421825020134047100 RS 5042182-50.2013.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Artur César de Souza, Sexta Turma, DJe de 15/04/2019; TRF-1 - AC: 00364616320154013400, Relator Desembargador Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 26/04/2019) 8. Hipótese em que será necessário realizar novo levantamento da área, por meio de perícia judicial, considerando como parâmetro para fixação da APP a distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum, conforme art. 62 da Lei n° 12.651/2021. 9. Sentença anulada, retorno dos autos a origem para produção de prova pericial necessária a análise do mérito. Prejudicada à apelação do Ministério Público Federal. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001659-69.2007.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DELFINOPOLIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO ANTONIO SOARES DA SILVEIRA - MG19486 e WALTER MELO VASCONCELOS BARBARA - MG48120-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001659-69.2007.4.01.3804 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face da sentença (ID 24473450 - págs. 137/155) que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF na Ação Civil Pública, que pretendia: (I) a recuperação, com a elaboração de projeto de adequação ambiental e a adoção de medidas compensatórias; (II) a desocupação da APP - área de preservação permanente; (III) a demolição das edificações e/ou benfeitorias lá existentes; (IV) a imposição de obrigação de não fazer, qual seja: a não realização de novas edificações ou nova ocupação na área; e (V) o pagamento de indenização pelos danos ambientais. O Ministério Público Federal em seu apelo, sustenta, em síntese, que: (I) o Loteamento Village das Águas Claras engloba indevidamente APP situada em zona rural, (II) cuja extensão legal é de 100m contados a partir do entorno da represa hidrelétrica. Aponta, que no caso dos autos, (III) as Lei Estaduais/MG nº 18.023/2009 e n°14.309/2002, que preveem a redução da APP para 30m, não podem ser aplicadas, visto que o Rio Grande presente na área é bem da União. Entretanto, (IV) ainda que a APP fosse de 30m substituiria o dever de recuperá-la, por meio das medidas cabíveis de desocupação da área, de retirada de eventuais edificações e de recondução da revegetação natural ou plantio de espécies nativas. Ressalta, o apelante, que (V) os danos ambientais são obrigação propter rem e ensejam responsabilidade objetiva, sem previsão de indenização pelas benfeitorias ou edificações eventualmente demolidas. A União se manifestou no ID 24473450 - pág. 180, informando que não possui interesse recursal. Contrarrazões apresentadas pela requerida Irmãs Peixoto de Castro Empreendimentos Imobiliários LTDA, no ID 24473450 - págs. 183/190, pugnando, preliminarmente, pela perda de objeto da demanda, tendo em vista que com a entrada em vigor do Novo Código Florestal houve classificação do “minúsculo lote em questão como atividade de baixo impacto ambiental constando ainda no §4° a dispensa do estabelecimento de faixa de APPs”. Parecer do MPF no ID 24473450 - págs. 198/203, em que se manifesta pelo provimento do recurso. Preliminarmente, aponta que não houve intimação para contrarrazões. No mérito, alega a inconstitucionalidade do art. 62 do Código Florestal e a impossibilidade de aplicação da Lei nº 12.651/2012, bem como da Lei Estadual 14.309/2002, alterada pela Lei Estadual 18.023/2009, visto que o bem em questão pertence a União. Por fim, destaca que não há nos autos hipótese de supressão da APP. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001659-69.2007.4.01.3804 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do Ministério Público Federal para julgá-lo prejudicado. Preliminares Ab initio, o art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal delimitada objetivamente em razão da presença da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), manifesta pela presença na lide dos referidos entes elencados no dispositivo constitucional, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. Por outro lado, o art. 109, IV, da Constituição Federal, ao dispor sobe a competência penal da Justiça Federal, traz regra diversa ao centrar a questão na existência de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Ou seja, no tocante à matéria penal, em regra, para a configuração da competência da justiça federal para processo e julgamento de crimes, bastaria o interesse da União, inexistindo a necessidade de sua presença ou dos órgãos que compõem sua estrutura, em qualquer dos polos da demanda. Portanto, tratando os autos de matéria cível, conclui-se, objetivamente, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, que, figurando no polo ativo da presente ação civil pública o Ministério Público Federal, a competência da justiça federal resta fixada em razão da existência de tal ente político administrativo da União na relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide, conforme entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria (Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018 (STJ. Agravo interno no Conflito de Competência nº 2020/0234871-0. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: SI – primeira Seção. Data da publicação 17/02/2022). Ultrapassada essa questão, quanto a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal em seu parecer, destaco, para fins de esclarecimento, que no ID 24473450 - pág. 176 foi determinada a intimação dos recorridos para contrarrazões. Em resposta, a União informou não possuir interesse recursal (ID 24473450 - pág. 180), a empresa recorrida apresentou contrarrazões (ID 24473450 - págs. 183/190) e no ID 24473450 - pág. 191 foi informado que, transcorrido o prazo, os demais recorridos não apresentaram contrarrazões. Logo, rejeito a preliminar. Ainda em sede de preliminar: a requerida arguiu a perda de objeto do presente feito tendo em vista que com a entrada em vigor do Novo Código Florestal houve classificação do “minúsculo lote em questão como atividade de baixo impacto ambiental constando ainda no §4° a dispensa do estabelecimento de faixa de APPs”. Rejeito a preliminar. Primeiro, porque, embora arguindo a referida preliminar, a requerida apresentou contrarrazões refutando todos os pontos da apelação do MPF, deixando patente sua resistência à pretensão; segundo, porque o enfrentamento da questão refere-se ao próprio mérito e deverá ser analisada em momento ulterior do julgamento. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre qual é o limite mínimo da APP - área de preservação permanente para as áreas no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia. O art. 62 da Lei n° 12.651/2012, determina como faixa de APP, para os reservatórios artificiais de água, a distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum, in verbis: “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. ” O art. 4°, § 6º do Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), já revogado, determinava que a faixa de APP no entorno dos reservatórios artificiais, seria estabelecida por meio de resolução do CONAMA, vejamos: “Art. 4º (...) § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)”. A Resolução CONAMA n° 302/2002, por sua vez, definiu que em áreas urbanas a faixa teria 30m, e que em áreas rurais a faixa seria de 100m, in verbis: “Art 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental; III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Direta de Constitucionalidade n° 42, todas de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal, Lei n° 12.651/12, dentre eles o art. 62, veja: “Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal (STF - ADC: 42 DF 0052507-87.2016.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019). Inexistente, portanto, controvérsia quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Diante disso, deve-se estabelecer qual será a previsão legal aplicável ao caso concreto, considerando que o empreendimento em questão foi implantado mediante Decreto Executivo n° 044/2000 (ID 24473441 - pág. 34), e a área de construção da Usina Marechal Mascarenhas de Moraes foi desapropriada pelo Decreto n° 76.441/1975, sendo que, foi feita a concessão por meio do Decreto n° 73.056/1973. O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, determinou que nas de áreas de preservação permanente situadas nos entornos dos reservatórios de usinas hidrelétricas, com concessão anterior a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, aplica-se as distâncias previstas no art. 62 do Código Florestal de 2012, ainda que a época dos fatos seja anterior a vigência do novo código florestal, veja: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. ADI 4.901. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.901, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 61-A e 62 do Código Florestal. De modo que a não aplicação desses dispositivos, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta no esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por esta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - RE: 1051404 SP 0000149-95.2011.8.26.0103, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I, E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23). 2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais no julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado. 3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 42889 SP 0101099-26.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901; 4.902; 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012. 2. A não aplicação desses dispositivos, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por este Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1322337 SP 0043984-64.2006.8.26.0506, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/11/2021) No mesmo sentido entendeu a Segunda Seção deste Tribunal no julgamento ação rescisória nº 0040969-96.2017.4.01.0000, em recente julgamento, ainda não publicado. Assim, tendo por supedâneo o entendimento de nossa Corte Constitucional ao qual aderiu também a 2ª Seção deste Tribunal, cônscio de que prestigiar a jurisprudência sedimentada é medida de preservação da própria segurança jurídica, que o julgador há de valorar no exercício do seu mister, sobretudo para que não sejam fomentadas demandas que tão somente despertem expectativas que não têm qualquer chance de prosperar, já que na contramão do entendimento da Corte maior que tem a última palavra na interpretação da constitucionalidade da lei, passo ao exame da hipótese dos autos, juntamente com os documentos anexados, através dos quais foi analisada a regularidade do empreendimento com relação à observância da faixa de APP. Do Laudo Técnico Parque Nacional da Serra da Canastra - PNSC 23/2003 e 22/2003 (ID 24473441 - pág. 44/53) feito pelo IBAMA em 28/05/2003 destaca-se: “O loteamento atende à Resolução CONAMA n° 302, de 20 de março de 2002, artigo 2°, inciso V, alínea "a", no que concerne aos critérios de definição de Área Urbana Consolidada, entretanto não atende às alíneas "h" e "c", deste mesmo inciso, cujos critérios exigem infra-estrutura urbana e densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km. Nos termos do artigo 3°, inciso I, da Resolução supra citada, a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais deve ser de trinta metros para os localizados em área urbana consolidada e cem metros para áreas rurais, para elaboração do presente laudo a área do loteamento foi considerada como rural. Todavia observamos que o loteamento foi aprovado em 2000, e a Resolução CONAMA n° 302 que determina a extensão da faixa da área de preservação permanente ao redor de reservatórios artificiais entrou em vigor em 13 de maio de 2002. Neste caso estariam irregulares os proprietários de lotes que construíram ou fizeram qualquer outro tipo de intervenção na vegetação a partir de 13/05/2002 e todos aqueles que antes dessa data realizaram intervenção dentro da faixa marginal de 30 m de largura. A implantação do loteamento causou danos à área de preservação permanente em alguns lotes onde constam edificações, remoção de vegetação e plantação de espécies exóticas.” No Relatório Técnico 062/2006 para Vistoria em Área de Preservação Permanente (ID 24473441 - págs. 60/67) feito, também, pelo IBAMA em 02/08/2006 foi constatado que: “Quanto à legalidade do empreendimento, segundo documentações constantes na prefeitura municipal de Delfinópolis, a Lei municipal n° 1454199 torna-se uma faixa de 300m da área de entorno da Usina Mascarenhas de Moraes, à partir de sua cota máxima, como área urbana e aprova o loteamento em 2000 através do Dec. Executivo n ° 04312000, de 01 de fevereiro de 2000. Neste caso, o empreendimento atende à Resolução CONAMA n ° 302/2002, Art. 2 °, inciso V, alínea "a" — "Definição legal pelo poder público", no que concerne aos critérios de definição de Área Urbana Consolidada, entretanto não atende às alíneas "b" e "c" deste mesmo inciso, cujos critérios, exigem infra-estrutura urbana e densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por Km2. Neste caso, para a elaboração deste relatório a área do loteamento é considerada como zona rural. Portanto, a área de preservação permanente para este caso, há de ser considerada uma faixa de 100 metros.” Por fim, o Laudo Pericial (ID 24473450 - págs. 6/16) feito pelo IEF - Instituto Estadual de Florestas em 14/08/2008 conclui que: “4- Foi atingida área considerada de preservação permanente? Se positivo, esclarecer se a intervenção ambiental ocorreu para fins de utilidade pública ou de interesse social, em atenção ao Código Florestal (artigo 4 ). • R. Com referência a área ser considerada de preservação permanente ou não, para a definição com precisão, necessário se faz da apresentação junto ao Núcleo de Passos do levantamento planialtimétrico da propriedade constante na matricula, contendo a Cota Máxima Normal de Operação da Usina de Mascarenhas de Moraes — reservatório de Peixotos (666,43 m — base IBGE — ou 666,12 m — base CNG), a Cota de Operação no dia do levantamento, bem como a Cota de Desapropriação do reservatório (668,93 m — base IBGE — ou 668,62 m — base CNG). No entendimento da legislação em vigor, perante o IEF, o loteamento não se encontra regular, não sendo considerado uma Ocupação Antrópica Consolidada, e, conforme a Resolução CONAMA n'. 302/2002 que define a "APP" de áreas rurais como sendo a faixa de 100 metros a partir do Nível Máximo Normal do reservatório (Cota Máxima Normal de Operação da Usina de Mascarenhas de Moraes — 666,43 metros) e, como não temos a demarcação desses dados em planta topográfica, tudo leva a crer que uma parcela do lote se encontra em APP e outra em área comum”.
Diante do exposto, conclui-se que todos os laudos foram feitos na vigência do Código Florestal de 1975, determinando a faixa de APP nos parâmetros de 30m para áreas urbanas e de 100m para as áreas rurais. Merece destacar que o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao magistrado, ainda que em instância recursal, de ofício, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito. No mesmo sentido se manifestam os Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Ante a ausência de documento que demonstre as condições ambientais em que se deu a prestação do trabalho da parte autora, é necessária a realização de perícia técnica. 2. Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.(TRF-4 - AC: 50421825020134047100 RS 5042182-50.2013.4.04.7100, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA) RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. CIRURGIA PLÁSTICA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL DE OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. I. (...) II. O destinatário final da prova é o magistrado, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2ª instância, última a examinar prova, de modo que consoante o disposto no art. 370, inciso I, pode o juiz ou o tribunal de apelação determinar de ofício a produção das provas necessárias ao julgamento. III. Oportunizada às partes, nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestação sobre a necessidade da prova pericial e, em que pese a impugnação da autora, entendo que o caráter técnico da demanda exige a análise por um profissional da área capaz de avaliar a cirurgia, razão pela qual deve ser determinada de ofício a perícia. IV. Assim, impende a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica. V. Sentença anulada. Realização de prova pericial determinada. Recurso de apelação da União prejudicado. (TRF-1 - AC: 00364616320154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019). Logo, ante o entendimento consolidado do Pretório Excelso quanto a constitucionalidade do artigo 62, da Lei n° 12.651/2012 (Novo Código Florestal), bem como quanto à sua retroatividade, mitigando o princípio “tempus regit actum”, referendado pelo julgamento da 2ª Seção deste TRF6 (AR n° 0040969-96.2017.4.01.0000), faz-se necessário realizar novo levantamento da área, por meio de perícia judicial, respeitado o contraditório e a ampla defesa, considerando como parâmetro para fixação da APP a distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum, nos termos do aludido dispositivo.
Ante o exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial necessária a análise do mérito, conforme fundamentação expendida. Prejudicada à apelação do Ministério Público Federal. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001659-69.2007.4.01.3804 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001659-69.2007.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: