Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008777-58.2005.4.01.3807/MG
EXECUTADO: BRASILTEXTIL S.A.
ADVOGADO(A): JOSELI DOS REIS MELLO (OAB MG140836)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de manifestação apresentada por Suzana Discacciati Ferreira, na condição de terceira interessada e sucessora do executado Aloysio Ferreira, requerendo a nulidade de atos processuais, especialmente as penhoras realizadas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob a alegação de ausência de citação válida do executado.
A exequente, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, pugnou pelo afastamento da alegação de nulidade, argumentando que a citação/intimação dos executados ocorreu validamente, conforme documentos de fls. 46/47 do Evento 159 - VOL2 e fls. 65/66 do Evento 159 - VOL3.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação inicial da pessoa jurídica Brasiltextil S.A., na pessoa de seu representante legal, Aloysio Ferreira, foi realizada por carta, conforme fls. 46/47 do Evento 159 - VOL2. Embora a manifestação de fl. 67 do Evento 159 - VOL2, mencionada pela terceira interessada, aponte uma certidão de oficial de justiça que não logrou citar o Sr. Aloysio Ferreira, tal diligência se deu em momento posterior à citação da pessoa jurídica e em endereço diverso.
Ademais, observa-se que o executado Aloysio Ferreira foi intimado da penhora, conforme fls. 65/66 do Evento 159 - VOL3, com aviso de recebimento datado de 27/04/2018. A intimação da penhora, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, confere ao executado o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, o que pressupõe o conhecimento da execução e, por conseguinte, convalida eventual vício de citação anterior. A finalidade da citação, que é dar ciência ao executado da existência da demanda e da oportunidade de defesa, foi atingida com a intimação da penhora.
Dessa forma, considerando que a intimação da penhora supre a ausência de citação ou convalida eventual vício, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo as constrições realizadas.
Diante do exposto, afasto a alegação de nulidade dos atos processuais.
Considerando o falecimento do executado Aloysio Ferreira, conforme certidão de óbito acostada aos autos, determino a retificação da autuação para que passe a constar no polo passivo da presente execução fiscal ESPÓLIO DE ALOYSIO FERREIRA.
Por fim, verifico que não há nos autos mandato outorgado pela sucessora do falecido e representante do espólio aos signatários das petições de evento 236 e 251. Assim, intime-se a sucessora para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento das referidas petições.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.