Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001505-90.1989.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
ADVOGADO(A): ROSANGELA QUEIROZ (OAB MG057876)
EXEQUENTE: LUZIA CANDIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA BASTOS
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: MARIA IMACULADA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: MARIZA LIGNANI SIQUEIRA RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: NOIR JOSE MACHARET
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: TEREZINHA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: THERESINHA LOURDES FAZZA SERPA
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: WANDA LUZIA OTTERO ONGARO
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: JURANDYR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: LUCILENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA SIMOES DE CASTRO OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: WIVALDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: MARILENE DERLI RESGALA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: UILSON RESGALA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: GLAUCIA MARIA ARAUJO RESGALA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: FARAGE OLIVIO RESGALA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: GERALDO DE PAULA MOTTA
ADVOGADO(A): MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS (OAB RJ062374)
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: OSVALDO ALVES TOLEDO
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: NANCY ARAUJO RESGALA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: MARIA RINALDI CASARIM
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: MARIA JOANA DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: MARGARIDA FERRERA CAMPOS
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: LYDIA MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: JOSE ROCHA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: JOAQUIM NETTO
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: IDA MARIA PINTO
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: DIVINA SOBREIRA FRICULI
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração quanto à decisão proferida no evento 291, DESPADEC1, no que se refere à suposta exigência de abertura de inventário dos herdeiros de Joaquim Netto.
Entretanto, não há, na referida decisão, qualquer conteúdo decisório no sentido de afirmar a necessidade ou obrigatoriedade de abertura de inventário. De uma singela leitura se constata que o que se determinou, naquela oportunidade, foi tão somente a intimação dos herdeiros para que se manifestassem acerca da existência ou não de inventário, providência de natureza instrutória, destinada à adequada regularização da representação processual. Apenas isso !
Em nenhum momento se afirmou que o inventário deveria ter sido aberto ou que seria condição obrigatória para o prosseguimento do feito.
Desse modo, não há decisão a ser reconsiderada quanto a esse ponto.
Por conseguinte, autorizo a substituição processual dos herdeiros de Joaquim Netto, nos termos do requerido no evento 271, PET_INTERCORRENTE2, promovendo-se as anotações necessárias.
No que se refere aos herdeiros de José Ferreira de Souza, verifico que a petição de evento 300, PET1 não se manifestou acerca do ofício/resposta da COREJ constante do evento 286, ANEXO3, o qual informa que o valor referente ao de cujus já foi sacado.
Assim, intimem-se, em derradeira oportunidade, os herdeiros de José Ferreira de Souza para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a informação prestada pela COREJ, esclarecendo o quanto solicitado, sob pena de apreciação do feito com os elementos atualmente constantes dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Por razões de celeridade e economia processuais, cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001505-90.1989.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: JOAQUIM NETTO
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE BAPTISTA DE PAULA (OAB MG106942)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo INSS, na qual sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, em razão de o pedido de habilitação dos sucessores ter sido formulado muitos anos após o falecimento dos autores originários, Joaquim Netto e José Ferreira de Souza.
Sustenta o ente público que, transcorrido o prazo de cinco anos desde o óbito, estaria configurada a prescrição da pretensão executiva. Fundamenta ainda a ocorrência da prescrição, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, enquanto não promovida a habilitação dos sucessores, não há falar em fluência de prazo prescricional.
Com efeito, a Corte Superior firmou o entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros. (STJ - REsp: 1830518 PE 2019/0231532-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021)
Desse modo, não corre prescrição enquanto o processo estiver suspenso em razão do falecimento da parte, haja vista a inexistência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos herdeiros. A suspensão do processo perdura até que se regularize a sucessão processual, restando afastada, portanto, a alegação de prescrição intercorrente ou da pretensão executiva.
Ressalte-se que o entendimento contrário implicaria atribuir às partes ônus não previsto em lei, além de afrontar o princípio da segurança jurídica sob a ótica da boa-fé objetiva, já que a própria suspensão processual constitui causa impeditiva da marcha do processo e, por consequência, da fluência de prazos.
Quanto à alegação de que "o direito de ação se extingue em 5 anos, o de execução também assim o é", a tese sustentada pelo INSS também não merece acolhida.
O processo iniciou-se em 1989, teve sentença em 31/08/1990 (evento 224, VOL6, fl. 12), recurso de apelação ao qual o TRF da 1ª Região negou seguimento em 14/12/1990 (evento 224, VOL6, fl. 30) e a execução da sentença inicou-se em 04/04/1991 (evento 224, VOL6, fl. 35). Ou seja, não houve lapso temporal sem que houvesse movimentação processual. Inclusive, na data do óbito de ambos os executados - Joaquim Netto (06/12/1996) e José Ferreira de Souza (08/08/2004) - não havia sequer definição de valores a serem pagos pelo executado.
No tocante à alegação de impossibilidade de expedição de novo precatório/RPV após o decurso do prazo de 5 anos do cancelamento do ofício requisitório anterior, novamente não assiste razão ao INSS. Isso porque não há, nos autos, qualquer comprovação de que tenha sido realizada a notificação prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.463/2017, apta a dar início à contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141). Ressalte-se que, à época do cancelamento do precatório, os exequentes já haviam falecido, e os herdeiros sequer se encontravam habilitados nos autos, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de qualquer ciência válida do ato administrativo de devolução dos valores ao Tesouro Nacional. Assim, inexistindo prova da notificação regular dos sucessores, não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, tampouco em extinção da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Tendo em vista o requerimento do INSS constante do evento 284, PET1, de juntada de inventário/formal de partilha ou, ainda, de certidão negativa de abertura, intimem-se os herdeiros de Joaquim Netto e José Ferreira de Souza, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, os herdeiros de José Ferreira de Souza deverão manifestar-se acerca do ofício/resposta da COREJ que informa que o valor referente ao de cujus já foi sacado (evento 286, ANEXO3).
Intimem-se.
Cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.