Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061537-75.2013.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0061537-75.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:GRUPO SOLUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO DA ROCHA GONCALVES - MG71491-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0061537-75.2013.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000687-40.2019.4.01.3801, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada, declarando a impenhorabilidade dos bens constritos nos autos. A agravante sustenta, em preliminar, o descabimento da exceção de pré-executividade como defesa, sob o argumento de que a matéria prescinde de dilação probatória. No mérito, alega que a impenhorabilidade invocada pela excipiente beneficia apenas as pessoas naturais, vez que somente elas exercem profissão. Aduz que as pessoas jurídicas exercem atividade econômica, sendo penhoráveis os bens utilizados na consecução regular das atividades. Vieram os autos para decisão. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0061537-75.2013.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Vejo que a alegação de não cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso se confunde com o mérito, e com ele será analisada. Nos autos da execução fiscal nº 0000687-40.2019.4.01.3801 foi feita a penhora de bens de empresa executada, tais como: cadeiras e mesas de escritório, impressoras, computadores, etc (fl. 44/45, do ID 286098210). A decisão agravada, proferida em 2013, aplicou à causa a interpretação extensiva ao artigo 649, V, do CPC/73, vigente à época, para afirmar a impenhorabilidade dos bens constritos, por se tratar de empresa de pequeno porte. A controvérsia guarda atualidade, uma vez que o art. 649, V, do CPC/73 é correspondente ao art. 833, V, do CPC/2015, assim redigidos, respectivamente: CPC/73 Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; CPC/2015 Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...) § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A jurisprudência do STJ orientou a aplicação excepcional do art. 649, V, do CPC/1973, nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Precedente: REsp. 670.126/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.08.2008. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a “exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas aos pagamentos de seus débitos” (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1334561/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; Segunda Turma; DJe 13/02/2019). Considerando que a utilidade ou necessidade dos bens penhorados para a atividade empresarial da executada é fato incontroverso nos autos, o sendo também seu caráter de empresa de pequeno porte, vislumbro a prescindibilidade de dilação probatória, e nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061537-75.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061537-75.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:GRUPO SOLUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO DA ROCHA GONCALVES - MG71491-A EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. UTILIDADE OU NECESSIDADE DOS BENS PENHORADOS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão proferida em autos de execução fiscal que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada, declarando a impenhorabilidade dos bens constritos nos autos. A agravante sustenta, em preliminar, o descabimento da exceção de pré-executividade como defesa, sob o argumento de que a matéria prescinde de dilação probatória. No mérito, alega que a impenhorabilidade invocada pela excipiente beneficia apenas as pessoas naturais, vez que somente elas exercem profissão. Aduz que as pessoas jurídicas exercem atividade econômica, sendo penhoráveis os bens utilizados em tal atividade. 2. A decisão agravada, proferida em 2013, aplicou à causa a interpretação extensiva ao artigo 649, V, do CPC/73, vigente à época, para afirmar a impenhorabilidade dos bens constritos, por se tratar de empresa de pequeno porte. A controvérsia guarda atualidade, uma vez que o art. 649, V, do CPC/73 é correspondente ao art. 833, V, do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ já orientou a aplicação excepcional do art. 649, V, do CPC/1973, nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Precedente: REsp. 670.126/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.08.2008. Também nesse sentido: AgInt no AREsp 1334561/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; Segunda Turma; DJe 13/02/2019. 4. Ressaltado que a utilidade ou a necessidade dos bens penhorados para a atividade empresarial da executada é fato incontroverso nos autos (cadeiras e mesas de escritório, impressoras, computadores, etc), o sendo também seu caráter de empresa de pequeno porte. Destacada a prescindibilidade de dilação probatória. 5. Agravo de instrumento da União/Fazenda Nacional não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator