Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1043454-81.2019.4.01.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810-A, JULIANE GARCIA DE ABREU - MG81977-A, MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473-A, OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788-A, WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314-A
AGRAVADO: ALESANDRA LEOPOLDINA MESQUITA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1043454-81.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003591-04.2012.4.01.3809 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473-A, WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314-A, GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810-A, JULIANE GARCIA DE ABREU - MG81977-A e OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788-A POLO PASSIVO:ALESANDRA LEOPOLDINA MESQUITA RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043454-81.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO ALESANDRA LEOPOLDINA MESQUITA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1043454-81.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face do acórdão de ID 305240132, o qual negou provimento ao agravo de instrumento por ele oposto por discordância à decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0003591-04.2012.4.01.3809, que indeferiu o pedido de reiteração de penhora on line via BacenJud. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado estaria contraditório, por deixar de observar que o objetivo do recurso seria evitar a preclusão temporal, uma vez que, independentemente do parcelamento do débito, o juiz conducente da execução não observa as alterações fáticas do processo. Afirma que o parcelamento ao qual a parte executada aderiu já teria sido descumprido, não estando mais o débito com a exigibilidade suspensa, sendo possível a reforma do acórdão. Vieram os autos para decisão. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043454-81.2019.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo os embargos, próprios e tempestivos. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência da contradição apontada pela embargante, tendo sido claramente consignados pelo colegiado os fundamentos em relação à impossibilidade de reiterar a tentativa de penhora de valores da parte executada, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 1012, uma vez que o parcelamento do débito foi concedido antes da tentativa de constrição de valores na conta da executada pleiteada. Registre-se que os argumentos trazidos pela embargante se traduzem em inovação do pedido, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Em verdade, a parte embargante busca modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Assim, não há o vício apontado pela parte exequente, mas sim discordância quanto ao seu conteúdo, o que só pode ser revertido por via do recurso próprio. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela exequente. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043454-81.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003591-04.2012.4.01.3809 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473-A, WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314-A, GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810-A, JULIANE GARCIA DE ABREU - MG81977-A e OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788-A POLO PASSIVO:ALESANDRA LEOPOLDINA MESQUITA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.012 DO STJ. PARCELAMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE EXECUTADA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele oposto por discordância à decisão proferida em autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de reiteração de penhora on line via BacenJud. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado estaria contraditório, por deixar de observar que o objetivo do recurso seria evitar a preclusão temporal, uma vez que, independentemente do parcelamento do débito, o juiz conducente da execução não observa as alterações fáticas do processo. Afirma que o parcelamento ao qual a parte executada aderiu já teria sido descumprido, não estando mais o débito com a exigibilidade suspensa, sendo possível a reforma do acórdão. 2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência da contradição apontada pela embargante, tendo sido claramente consignados pelo colegiado os fundamentos em relação à impossibilidade de reiterar a tentativa de penhora de valores da parte executada, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 1012, uma vez que o parcelamento do débito foi concedido antes da tentativa de constrição de valores na conta da executada pleiteada. Registrado que os argumentos trazidos pela embargante se traduzem em inovação do pedido, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 3. Busca-se, em verdade, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Não há o vício apontado pela parte exequente, mas sim discordância quanto ao seu conteúdo, o que só pode ser revertido por via do recurso próprio. 4. Embargos de declaração do exequente rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator