Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0031208-05.2008.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA LAGE VIEIRA
ADVOGADO(A): HUMBERTO AMARO BATISTA FILHO (OAB MG211386)
EXECUTADO: JAMILE NUARA LAGE VIEIRA
ADVOGADO(A): HUMBERTO AMARO BATISTA FILHO (OAB MG211386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CLÁUDIA APARECIDA LAGE VIEIRA e JAMILE NAURA LAGE VIEIRA, por meio da qual alegam, em síntese: ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade tributária, prescrição e nulidade da cobrança.
Sustentam que não integravam a sociedade empresária à época dos fatos relevantes, tendo se retirado do quadro societário em janeiro de 2008, inexistindo demonstração de qualquer hipótese de responsabilização pessoal nos moldes do art. 135 do CTN.
Intimada, a exequente manifestou-se no Evento 164, informando não se opor à exclusão das excipientes do polo passivo, diante da documentação apresentada, que comprovaria a retirada destas do quadro societário da empresa executada.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública e de questões cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
No caso concreto, a documentação acostada pelas excipientes demonstra sua retirada do quadro societário da empresa MACPLAN DISTRIBUIDORA LTDA em janeiro de 2008, circunstância reconhecida pela própria exequente em sua manifestação posterior.
Assim, diante do expresso reconhecimento da ausência de oposição pela ANP e da prova documental apresentada, mostra-se cabível a exclusão de CLÁUDIA APARECIDA LAGE VIEIRA e JAMILE NAURA LAGE VIEIRA do polo passivo da execução fiscal.
Considerando a solução alcançada, resta prejudicado o exame das demais alegações suscitadas pelas excipientes, notadamente prescrição, inexigibilidade do título e limitação de responsabilidade, por ausência de interesse processual superveniente quanto a tais questões.
No tocante aos honorários advocatícios, deixo de condenar a exequente ao seu pagamento.
Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a fixação de honorários em exceção de pré-executividade acolhida para exclusão do executado do polo passivo, verifica-se, no presente caso, que a exequente, tão logo provocada e diante da documentação apresentada pelas excipientes, reconheceu a procedência da pretensão, anuindo expressamente à exclusão requerida, sem oferecer resistência ao pedido.
Além disso, a controvérsia decorreu da necessidade de análise de documentos societários posteriormente apresentados, inexistindo atuação processual resistente apta a justificar a imposição dos ônus sucumbenciais.
Nessas circunstâncias, afigura-se aplicável o princípio da causalidade, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de CLÁUDIA APARECIDA LAGE VIEIRA e JAMILE NAURA LAGE VIEIRA do polo passivo da presente execução fiscal.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação.
Após, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações.
Sem a indicação na forma determinada, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.