Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-59.2006.4.01.3811.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-59.2006.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:S S M PARTICIPACOES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO SALES DO NASCIMENTO - MG35661 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001473-59.2006.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela empresa Siderúrgica Santa Maria à execução fiscal. A decisão apelada condenou o IBAMA ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa. O apelante sustenta a necessidade de redução da verba sucumbencial haja vista tratar-se de causa de menor complexidade, em virtude de questão com jurisprudência unânime e contrária à pretensão da parte exequente. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001473-59.2006.4.01.3811 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA se insurge quanto ao valor arbitrado a título de verba sucumbencial na sentença que julgou extinta a execução fiscal, dando pela procedência aos embargos opostos pela empresa Siderúrgica Santa Maria Ltda. Os honorários foram fixados em 10% do valor atribuído à causa. Tendo sido dado à causa a importância de R$ 2.101,58 (dois mil, cento e um reais e cinquenta e oito centavos), a verba acabou por ser estipulada em irrisórios R$201,15 (duzentos e um reais e quinze centavos). A decisão apelada foi proferida no ano de 2006, ainda sob a égide do CPC/73, que dispunha em seu art. 20 que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando as normas previstas no dispositivo legal mencionado, bem como o módico valor fixado a título de honorários sucumbenciais – R$201,15 -, não vejo a mínima razão para sua minoração. Movimentar o Poder Judiciário em busca de pretensões desarrazoadas e desnecessárias revela um modo de agir contrário à Constituição Federal, segundo a qual todos devem colaborar na obtenção da Justiça, não a sufocando com processos sem qualquer relevância.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001473-59.2006.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-59.2006.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:S S M PARTICIPACOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO SALES DO NASCIMENTO - MG35661 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20, CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O IBAMA insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de verba sucumbencial na sentença que julgou extinta a execução fiscal, dando procedência aos embargos opostos pela empresa executada. Os honorários foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, que foi de R$ 2.101,58 (dois mil, cento e um reais e cinquenta e oito centavos). 2. A decisão apelada foi proferida no ano de 2006, ainda sob a égide do CPC/73, que dispunha em seu art. 20 que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Considerando as normas previstas no dispositivo legal mencionado, bem como o valor fixado a título de honorários sucumbenciais – R$201,15 -, não encontrada razão para sua minoração. 4. Apelação do IBAMA não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator