Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000701-75.2023.4.06.3801.
APELANTE: PRESIDENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO INSTITUTO VIANNA JÚNIOR, INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: KARINA ROSSI FELIPE CAPUTO - MG130421-A POLO PASSIVO:
APELADO: ABNER JOSE SILVA DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: ABNER JOSE SILVA DE ALMEIDA - MG224222-A, RAFAELA APARECIDA DA SILVA SANTOS - MG219057-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DO DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). ILEGITIMIDADE ATIVA DO INEP. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME COMO CONDIÇÃO PARA COLAÇÃO DE GRAU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE DEFERIDA LIMINAR PARA ASSEGURAR A COLAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA SUBMISSÃO AO EXAME. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1. Não compete ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP promover atos referentes à dispensa de estudante de realização do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE), tampouco conferir graus, expedir e registrar diplomas de graduação de estudantes, atribuições que são exclusivas das universidades e centros universitários, sendo mister promover-se sua exclusão do polo passivo (STJ. AgRg no REsp 1312558/RS. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. DJE 25/069/2013; REsp 982481/BA RECURSO ESPECIAL 2007/0204085-4. Relatora Ministra Eliana Calmon Segunda Turma. DJE 14/04/2009). 2. Conforme orientação assente no Superior Tribunal de Justiça, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário, ao comparecimento do estudante ao certame. Precedentes: STJ. AgRg no REsp 1478224 / SE. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2014/0218927-3. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão julgador T2- Segunda Turma. Data de julgamento: 02/03/2015. AgInt no REsp 1338886 / SC. Agravo Interno no Recurso Especial 2012/0171206-7. Relator Min Gurgel de Faria. Órgão julgador: Primeira Turma. Data da publicação 19/04/2018. AgInt no AREsp 1726015/PR Agravo interno no agravo em recurso especial 2020/0166651-0. Min. Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO. T1 – Primeira Turma. Data da Publicação: DJe 06/08/2021. 3. Hipótese concreta em que a medida liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior e exercesse a profissão, o que enseja a consideração excepcional da consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado e à comunidade. Precedentes: STJ. AgInt no REsp 1996816 / RS. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJE 03/10/2022. AgInt no REsp 1932751/RS. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJE 24/03/2022. AgInt no AREsp 1726015/PR. Relator Ministro Manoel Erhardt. Primeira Turma. DJE 06/08/2021. 4. Remessa necessária à qual se nega provimento. Apelação à qual se dá parcial provimento apenas para excluir o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP do polo passivo da ação. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à Apelação do INEP, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000701-75.2023.4.06.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PRESIDENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA ROSSI FELIPE CAPUTO - MG130421-A POLO PASSIVO:ABNER JOSE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ABNER JOSE SILVA DE ALMEIDA - MG224222-A e RAFAELA APARECIDA DA SILVA SANTOS - MG219057-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000701-75.2023.4.06.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG, em 15/03/2023, nos autos do Mandado de Segurança nº 1100701-75.2023.4.06.3801, impetrado por Abner José Silva Almeida em desfavor do Apelante e do Diretor do do Instituto Vianna Junior, provimento por meio do qual foi concedida a segurança para determinar que os Impetrados garantissem a colação de grau do estudante no curso de direito, independentemente da participação dele no ENADE (id 279932083). Em sua apelação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, ao passo em que alega ser autoridade ilegítima para figurar no polo passivo da ação, afirmar ser o ENADE componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, devendo esse constar no seu histórico escolar dos estudantes, nos termos do que dispõe o art. 5º, §5º da Lei nº 10.861/2004 c/c art. 39, §1º da Portaria Normativa MEC nº 840, publicada em 24 de agosto de 2018. Dessa forma, os estudantes habilitados devem participar do ENADE, sendo que aquele que possuir pendência em relação ao exame não integralizará os componentes curriculares obrigatórios exigidos para a conclusão do curso e não poderá colar grau até que ocorra a regularização de sua situação. Assim, a situação desse estudante será equiparada à daquele que não foi aprovado em alguma disciplina obrigatória do curso de graduação (id 279932083). Após, apresentadas contrarrazões (id 279932087). É o relato do necessário. Decido. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000701-75.2023.4.06.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação, para negar provimento à primeira e dar parcial provimento à segunda. Cinge-se a questão controvertida à discussão quanto à possibilidade de que a efetiva participação de um estudante de graduação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE seja considerada como condição para a colação de grau e para a expedição respectivo diploma universitário. De pronto, entendo que, de fato, conforma alegado, não compete ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP promover atos referentes à dispensa de estudante do exame obrigatório, tampouco conferir graus, expedir e registrar diplomas de graduação de estudantes, atribuições que são exclusivas das universidades e centros universitários, sendo mister promover-se sua exclusão do polo passivo (STJ. AgRg no REsp 1312558/RS. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. DJE 25/069/2013; REsp 982481/BA RECURSO ESPECIAL 2007/0204085-4. Relatora Ministra Eliana Calmon Segunda Turma. DJE 14/04/2009). Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.861/04, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, que visa a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. Por força do disposto no §5º do art. 5º da Lei n 10.861/04, a efetiva participação no ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo a participação nele ou a dispensa oficial pelo Ministério da Educação, merecedora de registro no histórico escolar do estudante. Sobre o tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é de fato obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame (REsp 1908055/RS. Recurso Especial 2020/0314515-0. Relatora Ministra Assuste Magalhães. Órgão julgador T2 - Segunda Turma. Data da publicação: 31/05/2021). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. NÃO SUBMISSÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Consoante estabelecido no âmbito desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 3. Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. 4. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1338886 / SC. Agravo Interno no Recurso Especial 2012/0171206-7. Relator Min Gurgel de Faria. Órgão julgador: Primeira Turma. Data da publicação 19/04/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2. Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3. Agravo Interno do instituto desprovido. (AgInt no AREsp 1726015/PR Agravo interno no agravo em recurso especial 2020/0166651-0. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO) (8410). T1 – Primeira Turma. Data da Publicação: DJe 06/08/2021). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). OBRIGATORIEDADE. DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem perfilhado entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2. Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. 3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, segunda turma, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 25/06/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478224 / SE. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2014/0218927-3. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão julgador T2- Segunda Turma. Data de julgamento: 02/03/2015)." Assim, à luz do entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não há impedimentos para que a participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE seja considerada como condição para a colação de grau e expedição e diploma. No processo em análise, por força da liminar proferida na origem em sentido diametralmente oposto, confirmada na sentença, foi assegurada ao Impetrante a colação de grau em 24/01/2023, independentemente de submeter-se ao exame, o que redundou inclusive na posterior inscrição dele perante a Ordem dos Advogados do Brasil, com o reflexo exercício da profissão. Nesse contexto, em caráter excepcional, entendo possível admitir-se a aplicação da teoria do fato consumado, vez que a manutenção situação fática consolidada pelo decurso do tempo causa menos danos, sociais e para o Impetrante, considerando-se o fato de ele vir exercendo a profissão e, ainda, em razão de o exame ocorrer, para cada curso, no intervalo de três anos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1932751/RS. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJE 24/03/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 3. In casu, a sentença proferida em 05/03/2020 consolidou a decisão que deferiu a liminar e autorizou a colação de grau do impetrante (em 21/02/2020), sendo certo que a referida sentença foi confirmada pelo eg. TRF4ª em 24/08/2021. 4. Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra. 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1996816 / RS. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJE 03/10/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2. Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3. Agravo Interno do instituto desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1726015/PR. Relator Ministro Manoel Erhardt. Primeira Turma. DJE 06/08/2021)." Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à Apelação para determinar a exclusão do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP do polo passivo da ação. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000701-75.2023.4.06.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000701-75.2023.4.06.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: