Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012148-07.2012.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012148-07.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO MARCIO DE ALVARENGA - MG10554 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012148-07.2012.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta por SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora, e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Alega o apelante que, conforme demonstrado nos autos, optou pelo regime do FGTS em 05/07/1972, fazendo jus aos juros progressivos com efeitos retroativos, nos termos da Lei 5.958/73. Sustenta que não há que se falar em ausência de opção retroativa, uma vez que a própria lei facultou o direito de fazê-lo à data de admissão se posterior a 1° de janeiro de 1967, estando, portanto, amparado juridicamente para que seja recalculado o saldo de FGTS de sua conta vinculada nos últimos trinta anos, utilizando-se a forma progressiva, nos termos art. 1° da Lei 5.958/73. Diante disso, requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência do pedido. O apelado apresentou contrarrazões. Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012148-07.2012.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Não assiste razão ao apelante ao se insurgir contra a sentença. Observo que a magistrada sentenciante considerou que, conquanto o autor tenha optado pelo regime de FGTS em data posterior à Lei 5.705/71 (05/07/1972), o seu contrato de trabalho também foi firmado em data posterior à referida lei (06/07/1972), razão pela qual ele não teria direito à progressividade de juros, uma vez que a Lei n. 5.958/73 assegurou a opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos somente aos contratos de trabalho iniciados antes da Lei n. 5.705/71. De fato, a opção retroativa de que trata a Lei n. 5.958/73 se restringe aos contratos de trabalho iniciados antes da Lei n. 5.705/71. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) A jurisprudência é pacífica no sentido de que tanto os optantes com data anterior à vigência da Lei nº 5.705/71, como os que fizeram a opção retroativa, de que trata a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, têm direito à capitalização progressiva dos juros, conforme prevista na original legislação do FGTS (Lei nº 5.107/66), desde que admitidos no emprego antes da vigência da Lei nº 5.705/71 (...) (STJ - AREsp: 215531 RN 2012/0167974-4, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Publicação: DJ 21/08/2012). Desse modo, não há interesse de agir da parte autora, devendo a sentença recorrida ser mantida. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0012148-07.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012148-07.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MARCIO DE ALVARENGA - MG10554 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA FORMA DA LEI 5.958/73. RESTRIÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA LEI 5.705/71. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os que fizeram a opção retroativa, de que trata a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, têm direito à capitalização progressiva dos juros, conforme prevista na original legislação do FGTS (Lei nº 5.107/66), desde que admitidos no emprego antes da vigência da Lei nº 5.705/71. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora