Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126228/MG (2025/0479669-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
MAURÍCIA DE CASSIA VELOSO - MG117529
DANIEL JARDIM SENA - MG112797
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF6 ementado às fls. 66-67, nele discutindo-se sobre a exclusão dos benefícios relativos ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O acórdão recorrido firmou o direito do contribuinte de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente da comprovação dos requisitos exigidos pelos arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da LC 160/2017. A Fazenda Nacional, de sua feita, sustenta que a exclusão apenas pode ocorrer se atendidos tais requisitos. Ocorre que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2.171.374/RS, 2.188.282/PR, 2.188.361/RS e 2.221.127/PE (Rel. Min. Regina Helena Costa) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: “Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. ” (Tema 1.416/STJ) tendo sido determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES