Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020810-62.2009.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020810-62.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROZALINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE LULLI DUARTE - MG65544 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0020810-62.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020810-62.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROZALINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE LULLI DUARTE - MG65544 RELATÓRIO
Cuida-se de segundos embargos de declaração interpostos em face de julgado prolatado pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que rejeitou os embargos de declaração oposto pela parte ré. Alega o embargante omissão do julgado, por ausência de manifestação sobre a independência entre as instâncias administrativa e penal. Sem contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0020810-62.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020810-62.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROZALINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE LULLI DUARTE - MG65544 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. No caso, não há sequer como conhecer do recurso aviado. O embargante opôs os primeiros embargos de declaração em face de julgado prolatado pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deu parcial provimento à apelação do IBAMA, para manter o julgamento de procedência do pedido, por fundamento diverso. No referido recurso, que foi rejeitado por esta 4ª Turma, o embargante alegou que o acórdão embargado padecia de obscuridade e contradição, ao fundamento de que mantinha o julgamento de procedência do pedido, mas dá parcial provimento ao recurso do embargante, sem especificar qual a real mudança da fundamentação e sua extensão. O voto condutor do acórdão assim examinou a questão: "Conforme consta do acórdão embargado, foi consignado que o motivo declarado pelo magistrado sentenciante para a anulação da multa (inobservância do princípio da proporcionalidade) não seria suficiente para a conclusão a que chegou, uma vez que, em tese, haveria como conjugar a aplicação da multa com o referido princípio, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. Não obstante isso, ficou assentado também, de forma cristalina, que a punição do autor na esfera criminal, mediante a celebração de transação penal, constitui medida suficiente ao atendimento da função pedagógica da sanção, consideradas as circunstâncias do caso concreto." Nestes segundos embargos de declaração, o embargante alega omissão do julgado por ausência de manifestação sobre a independência entre as instâncias administrativa e penal. Ora, a questão arguida constitui objeto do julgamento da apelação interposta e não do julgamento dos primeiros embargos de declaração, razão pela qual deveria ter sido impugnada nos primeiros embargos, não tendo o julgamento destes o condão de reabrir o prazo para embargos em face do acórdão que decidiu a apelação. Observo, portanto, que a parte embargante, embora advertida no acórdão, veiculou embargos de declaração manifestamente protelatórios, razão pela qual impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Com essas considerações, não conheço estes embargos declaratórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa É como voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0020810-62.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020810-62.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROZALINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE LULLI DUARTE - MG65544 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO OBJETO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabem novos embargos de declaração para impugnar o mesmo acórdão que já foi objeto de primeiros embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)