Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061494-70.2015.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0054498-23.2012.8.13.0411 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JGT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELOISA HELENA CORDEIRO MALTA - MG22183-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0061494-70.2015.4.01.0000 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que determinou o recolhimento prévio de valores para fins de bloqueio e verificação de bens através do sistema Sisbajud. Em suas razões, o agravante alegou que não foi observada a legislação que trata da isenção das custas, encargos e emolumentos de que goza a Fazenda Pública. Citou o art. 39 da Lei n. 6.830/80 e art. 10, I, da Lei Estadual Mineira n. 14.939/03. Pediu a reforma da decisão, para que seja afastada a exigência de recolhimento de valores para bloqueio e consulta do sistema Sisbajud. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado a manifestar interesse no julgamento do recurso, o agravante manifestou-se positivamente. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0061494-70.2015.4.01.0000 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Deixo de conhecer do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente diante da atual fase de julgamento deste recurso. No caso, a decisão agravada condicionou as pesquisas por meio do Bacenjud (atual Sisbajud) ao recolhimento do valor referente às despesas com referidas diligências, com amparo no Provimento Conjunto n. 36/2014 do TJMG (que sofreu diversas alterações até ser revogado pelo revogado pelo Provimento Conjunto n. 75/18). De fato, o art. 39 da Lei n. 6.830/80 estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. No mesmo sentido é o art. 24-A da Lei n. 9.028/95, dispondo que “A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias”. No entanto, o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.289/96, prescreve o seguinte: “Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal”. Ocorre que, no Estado de Minas Gerais, foi editada a Lei Estadual n. 14.939/03, que em seu art. 10, inciso I, estabelece a isenção do pagamento de custas para “a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações”, incluindo na isenção o pagamento de despesas e diligências (art. 5º). Assim normas infralegais, tais como o citado Provimento Conjunto n. 36/2014 e atual Provimento Conjunto n. 75/18, não podem se sobrepor à Lei Estadual n. 14.939/03. É o que basta para a reforma da decisão agravada. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a utilização do sistema de bloqueio de bens, por qualquer meio eletrônico de acesso pelo Poder Judiciário, sem exigir do agravante o recolhimento prévio de valores referentes a despesas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0061494-70.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054498-23.2012.8.13.0411 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JGT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA HELENA CORDEIRO MALTA - MG22183-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUTARQUIAS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL N. 14.939/03. 1. No Estado de Minas Gerais a Fazenda Nacional e suas autarquias são isentas do pagamento de custas, incluído nesta isenção despesas e diligências, conforme artigos 5º, 10, inciso I, e 11 da Lei Estadual n. 14.939/03. 2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora