Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009811-16.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009811-16.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALBAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO POEIRAS SANTOS - MG61820-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009811-16.2010.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Quantidade e Tecnologia – INMETRO objetivando a reforma de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por ALBAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para declarar prescrito o crédito não tributário objeto desta execução (294755707 - Pág. 62). Adoto, no que diz respeito ao andamento no feito na primeira instância, o relatório da sentença recorrida, complementando-o. O apelante aponta a inocorrência da prescrição executória, ao fundamento de que a constituição definitiva do crédito somente ocorreu em 10/03/2009, quando decorridos 30 dias da publicação do edital para intimação do devedor sobre a homologação da decisão administrativa. O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009811-16.2010.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. Nos termos da Lei n. 9.873/99 c/c Lei n. 6.830/80, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição de cobrança de multas administrativas: a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99); a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida. a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos. a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99). a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal). b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente. c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa. No caso dos autos, a infração administrativa (“Realizar atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, implantação de loteamento em área rural [..] com o licenciamento ambiental do órgão competente”) corresponde ao crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/99, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 06 meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal (com redação anterior à lei n. 12.234/2010), prescrevia em 2 anos o crime em que a pena máxima cominada era inferior a um ano. Logo, sendo, à época dos fatos, o prazo prescricional do crime correlato de 2 anos, deve ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa. Passo à análise dos marcos para a contagem do prazo. A parte autora foi atuada em 26/04/2002 tendo sido intimada na mesma data para apresentar defesa. Após a decisão de homologação do auto de infração, proferida em 16/03/2004, foram realizadas tentativas frustradas de notificação, via postal, da parte autuada para pagamento da multa. Finalmente, em 10/02/2009, foi publicado edital para tal fim, tendo o prazo para pagamento da multa vencido 30 dias depois, em 10/03/2009. O débito foi inscrito em dívida ativa em 15/10/2009 e a execução fiscal ajuizada em 18/02/2010, com despacho ordenando a citação em 02/06/2010. Conquanto a sentença tenha reconhecido a ocorrência da prescrição executória, verifico que ocorreu, em verdade, a prescrição da ação punitiva. O débito de fato somente foi constituído definitivamente após o decurso do prazo do edital para a intimação da parte autuada para pagar a multa, em 10/03/2009, posto que somente a partir de então a multa se tornou exigível. Ocorre que, antes disso, desde o último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, quando a contagem foi reiniciada, consistente na decisão que homologou o auto de infração (16/03/2004), houve o decurso de muito mais que 2 anos até o encerramento do procedimento administrativo e efetiva aplicação da penalidade, em 10/03/2009. Os atos praticados nesse período, consubstanciados nas tentativas de notificação da parte autuada via postal, não foram capazes de interromper o curso da prescrição, porquanto se tratam de atos de mero expediente. Ademais, ainda que não houvesse ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, caracterizada estaria a prescrição interlocutória, face à paralisação do procedimento administrativo por mais de 3 anos sem a prática de atos inequívocos de apuração do fato (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). Houve, sem dúvida alguma, desídia da administração pública ao demorar mais de 4 anos para notificar o autuado para pagamento da multa. Assim, seja por qual ângulo se analise, o débito se encontra indubitavelmente fulminado pela prescrição. A irresignação da apelante não merece, pois, acolhida. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente, especialmente os art. 40, §2° da Lei n° 6.830/80 e art. 927, IV do CPC/2015. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por fundamentos diversos. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0009811-16.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009811-16.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALBAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO POEIRAS SANTOS - MG61820-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. BEM DE USO COMUM DO POVO. IBAMA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Na cobrança de multas punitivas, de natureza não tributária, a Administração se sujeita aos prazos de prescrição da ação punitiva, de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, de prescrição da ação executória, e de prescrição intercorrente na via judicial. 6. A prescrição da ação punitiva possui natureza de prazo decadencial, e ocorre pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a prática do ato ilícito e a constituição definitiva da penalidade, sendo de se notar que o art. 2º da Lei n. 9.873/99 estabelece as causas interruptivas de seu curso. 7. Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99), norma que não ressalva prazos prescricionais menores que 5 anos, tampouco exige a efetiva persecução penal. 8. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal). 9. A realização de atividade potencialmente degradadora do meio ambiente (implantação de loteamento em área rural) sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, é punida com pena de detenção de até seis meses, de modo que a prescrição da pretensão punitiva se regula pelo inciso VI do art. 109 do CPP, com redação anterior à dada pela Lei n. 12.234/2010, sendo, para a espécie, igual a 2 anos. 10. A verificação da ocorrência de um dos prazos prescricionais aplicáveis impõe a anulação da autuação havida. 11. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora