Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003461-87.2007.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003461-87.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEIBER FORTUNATO E CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DO AMARAL FONSECA - MG93058 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003461-87.2007.4.01.3809 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial deste mandado de segurança, com fulcro no artigo 267, I do CPC/1973, por reconhecer ser esta ação idêntica à outra (MS 2007.38.09.002676-4), anteriormente ajuizada e já sentenciada. O apelante argumenta, em síntese, que este novo processo, a despeito de similar, justifica-se diante dos prejuízos diários a suas atividades empresariais, decorrentes da morosidade da Receita Federal em analisar seus pedidos de revisão de débitos tributários. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003461-87.2007.4.01.3809 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. Este mandado de segurança, impetrado em 2007, visava obter determinação judicial para que a autoridade apontada como coatora analisasse os pedidos de revisão de débitos constantes dos processos administrativos n. 10660.501201/2006-11, n. 10660.501198/2006-28, n. 10660.501199/2006-72 e n. 10660.501200/2006-69, com a sua consequente exclusão e emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Subsidiariamente requereu fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos representados pelas inscrições n. 60 6 06 036763-39, n. 60 2 06 013285-47, n. 60 6 06 036762-58 e n. 60 7 06 007069-86, por estarem diretamente relacionados aos pedidos de revisão acima mencionados. O processo em relação ao qual a litispendência foi reconhecida – mandado de segurança 2007.38.09.002676-4 (ID 32697541, fls. 35/40) – teve a inicial igualmente indeferida. O magistrado sentenciante considerou, na ocasião, não haver prova pré-constituída apta a justificar a impetração da ação, cujo requisito é dela condicionante. No presente caso, correta a sentença apelada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. De fato houve caracterização de litispendência que autorizaria, no máximo, o ajuizamento de ação conexa, distribuída por dependência ao processo principal. Além disso, a solução processual, vinculativa, em relação à discordância para eventual indeferimento de pedido inicial é o recurso e não o ajuizamento de outra ação, de idêntico teor. Acrescento, apenas por não ter deixado de observar a demora na análise da situação concreta ensejadora deste processo, que em observância e respeito ao princípio da razoabilidade, não se pode deixar de considerar o tempo transcorrido desde a data do ajuizamento da ação e da sentença apelada até o presente momento, a desaconselhar interferência em situação hoje consolidada no tempo. Dessa forma, entendo que permanecem juridicamente válidas e revelam-se corretas as razões e fundamentos constantes da sentença apelada, que fica inteiramente mantida. Nessas razões, nego provimento à apelação. Sem honorários recursais, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003461-87.2007.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003461-87.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEIBER FORTUNATO E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DO AMARAL FONSECA - MG93058 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.Configurada a litispendência, correta a extinção da sentença nos termos do artigo 267, I do CPC/1973. 2.Em observância ao tempo transcorrido desde a data do ajuizamento da ação e da sentença apelada até o presente momento, desaconselhável interferir em situação já consolidada no tempo. 3. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator