Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286
EXECUTADO: ROSIVALDO MENDES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Processo n.º 1005805-51.2023.4.06.3800 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) *
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança do créditos inscritos na CDA nº 32224, referente à multa de infração. Intimado, por despacho deste Juízo, a se manifestar sobre a condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais dos conselhos profissionais em razão de seu valor (art. 8º caput da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o exequente ficou inerte. É o necessário. Decido. Conforme já apontado no despacho anterior, o valor desta execução informado na inicial é inferior ao resultado da multiplicação por cinco do valor estabelecido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC (§ 1º do mesmo artigo). Tal operação aritmética, e a atualização de seu produto pelo INPC, são expressamente previstas no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, para aferição do valor mínimo das execuções de créditos de quaisquer naturezas dos conselhos de fiscalização profissional. Ajuizada esta execução posteriormente à alteração legislativa no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, resta obstaculizado seu prosseguimento em face do desatendimento da condição de procedibilidade instituída por aquele dispositivo legal. Há que se ressaltar, com o objetivo de evitar o manejo desnecessário de embargos de declaração para fins de prequestionamento, desde já registro que não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade na nova condição de procedibilidade fixada pela Lei 14.195/2021, já que não houve o total impedimento de utilização do processo de execução para a cobrança dos créditos do exequente, mas apenas um condicionamento necessário a adequação entre o proveito econômico buscado com o processo e o seu custo de processamento. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, enquanto não preenchida a condição de procedibilidade não correrá o prazo de prescrição da pretensão executória e não estará o exequente impedido de realizar a cobrança por outros meios na via administrativa, não sendo possível assim vislumbrar nenhum prejuízo jurídico ou financeiro que justifique o afastamento do critério valorativo legitimamente fixado pelo Legislativo. Por fim, aponto que em recente decisão, o Eg. TRF-6 asseverou a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 sobre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. EXTINÇÃO. Questão submetida a julgamento:
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face de sentença que extinguiu a execução fiscal com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do CPC e art. 8º, da Lei n. 12.514/11, tendo em vista a impossibilidade do manejo de execução fiscal para cobrança do valor almejado pela exequente. Em seu recurso, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n.o 14.195/2021, seja porque vedada a edição de medidas provisórias que tenham como objeto matéria de direito processual civil, seja porque, na prática, o elevado valor mínimo para propositura de execução, em cotejo com o baixo montante das anuidades, implica verdadeiro impedimento de acesso ao Judiciário. Decisão: Decidiu a 4ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, tendo em vista que a Medida Provisória n. 1.040/2021 e a Lei n. 14.195/2021, na qual foi convertida, não tratam de matéria relativa a direito processual civil, mas cuidam, dentre outros assuntos, da forma de exigibilidade das anuidades dos Conselhos Profissionais e sua cobrança em juízo, de modo que não se vislumbra qualquer desvirtuamento do conteúdo temático entre a MP e a lei de conversão. Além disso, a alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011. Nesse sentido, a legitimidade de fixação de um piso legal para o ajuizamento de execuções pelos conselhos profissionais, na forma do artigo 8º da Lei no 12.514/2011, já foi objeto de apreciação pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp no 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) e o STF se manifestou pela ausência de repercussão geral da matéria (Tema 742). (TRF6, ApCiv n. 1000319-21.2022.4.01.3813, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4a Turma, julgado em 08/11/22) Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada sequer chegou a ser citada. Custas na forma da lei. Havendo interposição de recurso, venham os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto