Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003509-75.2018.4.01.3804/MG
EXECUTADO: NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA VILELA COSTA (OAB SP487025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. em face da decisão do Evento 74, mediante a qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, reconhecida a ineficácia de permutas imobiliárias por fraude à execução e rejeitada a exceção de pré-executividade.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material quanto à afirmação de existência de vínculo familiar entre os administradores das empresas envolvidas nas permutas, e o erro material no reconhecimento de causa interruptiva da prescrição, sob o argumento de inexistência de prova de adesão voluntária aos parcelamentos mencionados pela exequente.
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões no Evento 85.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, merecem acolhimento apenas parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos modificativos.
Quanto ao primeiro ponto, sustenta a embargante erro material na afirmação de que a empresa NEON CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA possuiria relação direta com a executada, em razão de sua administradora ser filha do sócio administrador da NORTEMI.
Assiste-lhe razão apenas em parte.
Com efeito, a redação da decisão embargada pode conduzir à interpretação de que a relação societária deveria ser examinada à luz da composição societária atual da empresa executada. Entretanto, a análise relevante deve considerar o quadro fático existente ao tempo da prática dos atos reputados fraudulentos.
Conforme esclarecido pela Fazenda Nacional nas contrarrazões e documentos apresentados, a permuta imobiliária foi celebrada em 27/11/2018, ocasião em que Benedito Roberto dos Reis ainda figurava como sócio majoritário e administrador da executada. Portanto, ao tempo da realização do negócio jurídico, permanecia existente a relação familiar mencionada, consistente no vínculo entre Benedito Roberto dos Reis e Ana Rosa Bueno Reis Ribeiro.
Todavia, ainda que se desconsiderasse tal circunstância, a conclusão adotada na decisão embargada permaneceria inalterada.
Isso porque o reconhecimento da fraude à execução decorreu primordialmente da incidência objetiva do art. 185 do CTN, segundo o qual se presume fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo demonstração de reserva patrimonial suficiente, circunstância não verificada no caso concreto.
Assim, o vínculo familiar mencionado constituiu apenas elemento adicional de reforço argumentativo, não integrando fundamento essencial ou determinante para a conclusão adotada.
Desse modo, acolho parcialmente os embargos apenas para esclarecer a fundamentação no ponto, sem alteração do resultado.
No tocante à alegada ocorrência de erro material relativo à interrupção da prescrição, melhor sorte não assiste à embargante.
Sob a alegação de inexistência de prova de adesão voluntária aos parcelamentos, pretende a embargante rediscutir a valoração probatória realizada na decisão embargada.
Todavia, tal insurgência não revela erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
A decisão embargada examinou expressamente a matéria e concluiu que os parcelamentos constituíram atos inequívocos de reconhecimento do débito, aptos à interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Além disso, a Fazenda Nacional esclareceu, nas contrarrazões, que os parcelamentos decorreram de requerimentos formulados pela própria executada, acompanhados inclusive de pagamentos vinculados aos programas de parcelamento, juntando documentação complementar nesse sentido.
Portanto, não se verifica a hipótese excepcional invocada pela embargante de parcelamento unilateral ou de ofício.
A jurisprudência invocada pela embargante refere-se a situações nas quais inexistia qualquer elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade do contribuinte, quadro diverso daquele retratado nos presentes autos.
Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida busca apenas rediscutir fundamentos já examinados, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos quanto à fundamentação exposta no item relativo à fraude à execução, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente a decisão embargada em seus demais termos.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.