Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042133-70.2002.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042133-70.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO TOME DAS LETRAS MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BOSCO SANTOS TEIXEIRA - MG36912-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0042133-70.2002.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO: A Vice-Presidência do eg. TRF/1ª Região determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação do Acórdão de fls. 112/117 do ID 79033060 em relação ao Tema 163 do STJ, nos termos das disposições contidas no artigo 1.030, II, do CPC. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0042133-70.2002.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO: O STJ, no julgamento do RE 973.733/SC, processado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, objeto do Tema 163: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.”. Nestes autos são discutidos créditos lançados em 24/06/2002, com parcelamento realizado em 20/08/2002. O lançamento refere-se a créditos que compreendiam o período de abril de 1992 a dezembro de 2001. O acórdão, cuja retratação se analisa, considerou que os créditos anteriores a 24/06/1997 foram atingidos pela decadência. Como a existência de parcelamento não impede o reconhecimento de eventual decadência ou prescrição, ocorridas anteriormente à sua adesão, hipótese deste processo e, diante do precedente vinculante Tema 163/STJ, o prazo decadencial, para débitos cujos fatos geradores ocorreram em 1997, inicia-se em 01/01/1998 e, portanto, se encerra em 01/01/2003. Nesses motivos, em juízo de retratação, à vista do Tema 163/STJ, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer que os créditos anteriores a 01/01/1998 foram atingidos pela decadência. É como voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042133-70.2002.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042133-70.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO TOME DAS LETRAS MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO SANTOS TEIXEIRA - MG36912-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DÉBITO PARCELADO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 163/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR DO ACÓRDÃO PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência do TRF/1ª Região determinou o retorno dos autos a este Gabinete para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 163 do STJ, nos termos das disposições contidas no artigo 1.030, II, do CPC. 2. O STJ, no julgamento do RE 973.733/SC, firmou a seguinte tese, objeto do Tema 163: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.”. 3. Juízo de retratação exercido para, adequando o acórdão aos termos da tese fixada no Tema 163/STJ, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial e reconhecer que os créditos anteriores a 01/01/1998 foram atingidos pela decadência. A C Ó R D Ã O Decido a Quarta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. 4° Turma do TRF 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator