Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009321-57.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: DROGAMASTER LTDA
ADVOGADO(A): MARIA GORETI PIMENTA COUTO (OAB MG087701)
APELADO: MARIA IVANDIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA GORETI PIMENTA COUTO (OAB MG087701)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.021/2014. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que concedeu a segurança para anular o auto de infração nº 03496047A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade do profissional técnico em farmácia exercer a função de responsável técnico em drogarias e farmácias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O C. STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.243.994 (Tema 727), firmou a seguinte tese: "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.”
4. O art. 5º da mencionada Lei nº 13.021/2014 estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias e drogarias de qualquer natureza.
5. Considerando que a autuação objeto dos autos ocorreu no ano de 2010, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.021/2014, é de rigor a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e apelação não providas.
Tese de julgamento: “É legítima a assunção de responsabilidade técnica por drogaria por técnico em farmácia regularmente inscrito no Conselho Regional, no período anterior à vigência da Lei nº 13.021/2014.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei 13.021/2014, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1382751/MG, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 12/11/2014, Tema Repetitivo 715; REsp 1.243.994 / MG, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 14/06/2017, DJe 19/09/2017, Tema Repetitivo 727.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.