Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004108-80.2023.4.06.3804.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HEBERT KONRAD SVETLAUSKIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA RIBEIRO VALERIO SILVA - MG194973 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HERBERT KONRAD SVETLAUSKIS, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO, buscando a concessão de ordem judicial para determinar que impetrada efetue seu registro profissional no Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais. Para tanto, aduz que é graduado em Educação Física - Licenciatura e Educação Física - Bacharelado pela Universidade de Franca (UNIFRAN), instituição devidamente registrada no Ministério da Educação do Brasil - MEC, com credenciamento pela Portaria Ministerial nº 23, de 21/12/2017, DOU nº 245 de 22/12/2017. Completa que, após preencher os requisitos (apresentação da documentação completa, incluindo histórico, declaração de conclusão de curso com data de colação de grau e diploma, tudo devidamente autenticado) e requerer a inscrição no Conselho de Classe, foi surpreendido com o indeferimento pelo seguinte motivo: “a documentação apresentada difere das determinações do MEC para ser considerada válida e, portanto, não há como realizar o registro profissional da requerente na modalidade solicitada”. Esgotadas as tentativas administrativas de reverter a situação, recorreu ao judiciário. O pedido liminar foi indeferido (ID 1419640893). Foram prestadas informações pela autoridade coatora (ID 1428456895) e pelo órgão de representação da pessoa jurídica (ID 1424914851). Em resposta, o CREF - 6ª REGIÃO defende que a Universidade de Franca (UNIFRAN) não possui autorização do MEC para criação do curso de Educação Física na modalidade EAD, seja na modalidade Licenciatura ou Bacharelado, e mais, os diplomas e históricos escolares da impetrante não podem ser validados no formato eletrônico, pois não atendem aos requisitos formais e às diretrizes descritas nas Portarias MEC n° 1.095/2018 e 330/2018. Em sede de impugnação, a impetrante junta certidão da própria Instituição de Ensino Superior - IES afirmando que possui reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para ofertar os cursos em questão (ID 1450023382, pgs. 6, 14 e 16). Ademais, apresenta a inscrição de outro profissional, seu colega de classe, nos quadros do CREF - 6ª REGIÃO (ID 1479961851). A seguir, vieram-me conclusos os autos. É o sintético relatório, passo ao exame de mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares a) Adequação da via eleita O mandado de segurança, medida assecuratória de direito fundamental, está previsto no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulamentada pela Lei 12.016/2009 na qual o impetrante fundamenta seu pedido de concessão de segurança. Verifica-se de plano a pré-constituição das provas documentais, a desnecessidade de dilação probatória e a não impetração do mandamus em face de uma das situações excluídas pelo art. 1°, § 2o ou art. 5° da lei de regência. Arredo a preliminar, no ponto. b) Inépcia As formas em que a petição poderá ser considerada inepta ou não apta a provocar a jurisdição estão estampadas no art. 330 do CPC. Ocorrem, por exemplo, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou conter pedidos incompatíveis entre si. Frisa-se que as situações acima são matérias de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A aferição da validade da peça inicial ocorre em plano abstrato, a partir dos elementos nela constantes. Prescinde, pois, da investigação das provas e da certificação da existência do direito material, as quais serão apreciadas apenas no momento oportuno. Com efeito, não verifico a ausência de qualquer dos requisitos do art. 330 do CPC. O pedido é claro: a impetrante pretende a inscrição nos quadros do respectivo conselho profissional. A causa de pedir próxima se baseia na negativa das impetradas em inscrevê-la; a remota, se mostra presente na fundamentação jurídica exposta na inicial, em especial pelo direito ao "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O pedido é determinado e a conclusão decorre logicamente dos fatos narrados. Por fim, não há incompatibilidade entre os pedidos. Afasto a preliminar, portanto. c) Competência Primeiramente, há de se reconhecer a competência deste juízo para conhecer do writ, visto que a autoridade coatora apontada é o Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, É cediço que os órgãos de classe possuem natureza de autarquias federais, atraindo a incidência do art. 109, inciso VIII, da CF/88. Em razão do território, prescreve o §2º do art. 109 da Carta Magna que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". E o Egrégio STF fixou a seguinte tese: “a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais" (TEMA 374). Neste sentido, é indubitável a competência desta Subseção Judiciária para processamento e julgamento da demanda. Mérito Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e se tratando de matéria unicamente de direito, passo ao exame do mérito. Na antiga exegese de CARLOS MAXIMILIANO, direito líquido e certo é aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações" ("Parecer", no Jornal do Comércio de 28 de agosto de 1934, apud NUNES, Castro. Do mandado de segurança, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1945, p. 89). Nessa linha de ideias, a controvérsia em análise não requer elaborações substanciais. Ao solicitar sua inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, o pedido da impetrante foi negado devido à(ao): a) falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação; e b) não atendimento aos requisitos formais e às diretrizes descritas nas Portarias MEC n° 1.095/2018 e 330/2018 para a validação dos diplomas e históricos escolares emitidos pela IES. a) Do credenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES no MEC e do reconhecimento dos cursos de Educação Física A Universidade de Franca - UNIFRAN se encontra devidamente credenciada pelo MEC e autorizada a ofertar os referidos cursos nas modalidades "presencial" e "à distância", conforme se observa no sítio eletrônico oficial e-MEC: https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/NDk2/c1b85ea4d704f246bcced664fdaeddb6/RURVQ0HHw08gRs1TSUNB Logo, tendo a impetrante concluído os cursos superiores de Educação Física - Bacharelado e Educação Física - Licenciatura, e obtido o respectivo grau pela Universidade de Franca - UNIFRAN, não merece prosperar a negativa da impetrada. Ademais, vale destacar que em caso semelhante o STJ afirmou que os Conselhos de Classe não possuem competência para condicionar a inscrição do demandante ao reconhecimento do curso, uma vez que tal procedimento pode ser excessivamente demorado. Essa ação excede seu poder regulamentar, pois vai contra as normas legais estabelecidas, não podendo ser considerada um requisito necessário para a obtenção da inscrição pleiteada pelo demandante (STJ. 1ª Turma. REsp 1.288.991-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/6/2016 - Info. 586). b) Da validação dos diplomas A Lei 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim determina: Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) Atualmente, é plausível que as faculdades, tanto públicas quanto privadas, emitam diplomas e históricos escolares em formatos digitais, como ordenado pelo Ministério da Educação e Cultura através da Portaria nº 330, de 05/04/2018. Da análise dos atos normativos, extrai-se que a partir da publicação da Portaria MEC nº 554, de 11/03/2019, as Instituições de Ensino tiveram um prazo de 24 meses para adotar o sistema de documentos digitais que teriam validade legal em todo o país, segundo os padrões de certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, entretanto, cadenciando a aplicabilidade da Portaria MEC n° 554 que cria exigências não previstas em lei para a validação de diplomas, cabe observar que a recusa de inscrição do profissional graduado no respectivo conselho de classe vai contra o princípio da proporcionalidade, que é fundamental para todos os poderes do país, conforme estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XIII). Aqui, o direito ao livre exercício profissional é confrontado com as exigências da administração pública. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O poder de fiscalização do Conselho de Classe respectivo não pode se sobrepor à esfera dessa garantia constitucional e criar óbice que se relaciona com a atuação de órgão da estrutura da administração direta da União, no caso, o Ministério da Educação, tampouco extrapolar a lei que regulamenta a profissão de Educação Física. Ao fim e ao cabo, a recusa não é apropriada, necessária ou proporcional, já que impõe ônus ao particular sem benefício claro para a administração. Por estas razões, a pretensão inicial merece prosperar. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que as impetradas inscrevam a impetrante nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº. 12.016/2009. Sem custas, ex vi art. 4º da Lei 9.289/1996. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos (MG). (assinado eletronicamente) RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto