Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008807-26.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CL CARNEIRO LTDA
ADVOGADO(A): LAIS PEREIRA SIMAO (OAB MG188707)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ SIMAO DIAS (OAB MG107139)
DESPACHO/DECISÃO
1. Bloqueados valores de propriedade da executada, ela opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o ajuizamento da execução e a constrição de bens.
Intimada, a Fazenda Nacional primeiramente requereu a transformação do valor constrito em pagamento definitivo, e em nova manifestação, peticionou por nova busca eletrônica de ativos financeiros.
Decido.
Inobstante a ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional à exceção, estando em cobrança crédito público (tributário), logo indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia (art. 345, II, do CPC).
Isso posto, observo no demonstrativo mais atualizado da dívida que o crédito inscrito na CDA nº 15.159.477-5 foi extinto, restando prejudicada a exceção de pré-executividade quanto a ele.
Quanto às demais CDA, ainda exigíveis, registro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser examinada com os elementos juntados aos autos, atendendo aos requisitos postos no entendimento vinculante da Súmula STJ nº 393.
Fixada essa premissa, verifico que se equivoca a excipiente ao fixar o marco inicial do prazo para contagem da prescrição intercorrente na data de ajuizamento da execução em 05/04/2019, já que a teor da tese vinculante firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 566, o prazo de suspensão de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (e não o quinquenal de efetiva prescrição) iniciou-se na ciência da exequente acerca da não localização da executada, que no caso dos autos se deu por remessa deles em 30/09/2019 (p. 45 do evento 21, DOC2).
Assim, o prazo prescricional intercorrente de cinco anos iniciou automaticamente um ano depois, em 30/09/2020, como prevê a tese vinculante estabelecida no Tema nº 567.
Nesse ponto, já se afasta o argumento de que o prazo prescricional quinquenal que se encerraria em 30/09/2025 teve fluência completa antes da citação editalícia em 11/04/2024 (evento 21, DOC2). Recorde-se que a teor da tese firmada no Tema de Recursos Repetitivos nº 568 a citação, ainda que por edital interrompeu o prazo prescricional já iniciado.
Além disso, há que se levar em conta que em petição de 03/08/2022 (evento 22, DOC2) a Fazenda Nacional requereu, além da citação por edital, a busca e apreensão de valores em aplicações financeiras da excipiente.
Portanto, e bem sucedido o bloqueio de valores no montante integral executado (evento 55, DOC1) operou-se em 03/08/2022 a interrupção do prazo prescricional intercorrente iniciado em 30/09/2020, conforme o item 4.3 da ementa do acórdão prolatado no REsp nº 1.340.553/RS (DJe 16/10/2018), recurso-paradigma nos aludidos Temas Repetitivos nº 566, 567 e 568:
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. O srequerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
A mesma orientação segue em observância na Corte Superior conforme mais recente julgado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
(...)
VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
(...)
REsp n 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.
IX - Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 10/02/2025)
Interrompida, assim, a prescrição em 03/08/2022, consigno, por fim, que o correspondente prazo ainda não retomou sua marcha, já que ainda está pendente de solução a destinação do valor bloqueado e transferido à conta judicial, dele dependendo o exercício do prosseguimento da pretensão executiva.
Assim preceitua o art. 921, § 4º-A do CPC:
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTI VIDADE.
Deixo de condenar a excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções de pré-executividade rejeitadas (AREsp nº 1.911.265/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/06/2024).
2. Intimada no despacho do evento 49, DOC1 para, caso assim pretendesse, interpor embargos à execução no prazo de trinta dias do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, verifico que a executada ficou inerte.
3. A despeito disso, dou por prejudicado o pedido da exequente de nova busca de valores via SISBAJUD, pois foi apreendido o montante integral requisitado às instituições financeiras.
4. Intimem-se as partes acerca do ora decidido, devendo a Fazenda Nacional informar o valor atualizado da dívida e os parâmetros necessários à transformação em pagamento requerida no evento 58, DOC1.
5. Preclusa esta decisão, oficie-se à CEF (PAB/JF) para transformação em pagamento definitivo da conta judicial nº 0621/280/2958-8 (evento 59), até o limite da dívida atualizada, empregando-se os parâmetros informados pela exequente.
6. Comprovada a transformação, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a quitação da dívida exequenda.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto