Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003429-87.1999.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003429-87.1999.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:DELIA SILVA RIBEIRO DE MELLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995 RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003429-87.1999.4.01.3801 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra decisão pela qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao seu recurso especial, por considerá-lo em consonância com a tese fixada pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810/STF. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que em relação a aplicação do entendimento consolidado no RE n 870.947/SE (Tema 810/STF), a questão não se encontra decidida em definitivo, pois pendentes o julgamento dos embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação dos efeitos do acórdão proferido no referido recurso extraordinário. Defende que somente com a conclusão daquele julgamento é que se poderá aferir o alcance temporal das teses fixadas pelo STF, inviabilizando qualquer definição imediata acerca dos índices a serem aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública. Requer o provimento do agravo interno, para reformar a decisão recorrida e determinar o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo STF, sobretudo em face do aludido efeito suspensivo deferido pela Corte, aguardando o trânsito em julgado do RE n° 870.947/SE. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003429-87.1999.4.01.3801 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): O presente agravo interno foi interposto contra decisão pela qual o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante contra acórdão cuja controvérsia cinge-se à discussão acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Examinando a questão posta nos autos, verifica-se que o agravo interno não reúne condições jurídicas que reclamem o seu provimento. Isto porque o acórdão recorrido, ao revés do que sustenta o agravante, encontra-se em consonância com o quanto decidido no Tema de Repercussão Geral nº 810/STF, consoante se pode inferir da leitura da tese firmada no julgamento do referido tema, verbis: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” À luz desse entendimento, o recurso especial do ora agravante teve seu seguimento negado. Sob esse prisma, quanto ao alcance temporal da tese nº 810/STF, cumpre ressaltar que, no dia 03/10/2019, o STF julgou definitivamente os embargos de declaração opostos em face do RE 870947 (Tema 810 - juros e correção monetária em condenações em face da Fazenda Pública), não admitindo a modulação requerida pelos entes públicos. Com essas considerações, encontrando-se os fundamentos contidos na decisão agravada plenamente ajustados/coadunados ao quanto contido na tese resultante do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810/STF, inexiste qualquer vício de ilegalidade na decisão recorrida que reclame o provimento do presente agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003429-87.1999.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003429-87.1999.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:DELIA SILVA RIBEIRO DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810/STF), firmou tese no sentido de que o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a alcançar os fins a que se destina. 2. No dia 03/10/2019, o STF julgou definitivamente os embargos de declaração opostos em face do RE 870947 (Tema 810 - juros e correção monetária em condenações em face da Fazenda Pública), não admitindo a modulação requerida pelos entes públicos. 4. Agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte - MG (data e assinatura digitais) Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região Relatora