Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002970-22.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000251-23.2024.8.13.0011/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: MARIA GERALDA APARECIDA GONDERIN
ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO ROEPKE (OAB MG220993)
ADVOGADO(A): JACIARA DE SOUZA LOPES (OAB MG202103)
ADVOGADO(A): STEPHANIE VISINTIN DE OLIVEIRA (OAB ES035163)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E, SÓ DEPOIS DE EXAURIDO O PRAZO RECURSAL, AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO1.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada para implantação de benefício previdenciário por incapacidade. O recurso foi interposto inicialmente no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A remessa ao TRF6 ocorreu após o prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso interposto perante tribunal incompetente e remetido ao órgão correto após o transcurso do prazo recursal pode ser considerado tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, constitui erro grosseiro e não tem o condão de afastar a sua intempestividade, salvo se for o equívoco corrigido ainda dentro do prazo recursal.
4. No caso, a parte agravante protocolou seu recurso no TJMG e, após decisão declinatória de competência, teve o recurso remetido ao TRF6 após o prazo recursal, configurando sua intempestividade, razão pela qual, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento da parte autora não conhecido, ante a sua manifesta intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. art. 1.016; art. 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.144.342/PB, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 31/08/2010; STJ, AgInt no REsp 1938655/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05/11/2021; STJ, PET no AREsp 885.057/PA, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23/02/2017; STJ, AgRg no REsp 1.357.893/SP, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.393.874/SC, Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2013; TRF1, AI 1004675-33.2019.4.01.9999, DJe 22/07/2023; TRF1, AgInt no AI 0057691-89.2009.4.01.0000, DJe 09/10/2020; TRF1, AI 0038235-75.2017.4.01.0000, DJe 20/02/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.