Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0031381-63.2007.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MINASFER S/A
ADVOGADO(A): ANAHI PESSOA DA COSTA (OAB MG058743)
ADVOGADO(A): PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA (OAB MG035431)
ADVOGADO(A): AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636)
EXECUTADO: BETA CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)
ADVOGADO(A): JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105)
DESPACHO/DECISÃO
Petição de evento 553.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Robson Soares da Costa nos autos da execução fiscal promovida pela União, em face da empresa Minasfer S.A., por meio da qual sustenta, em síntese:
(i) a existência de coisa julgada material reconhecida na Execução Fiscal n.º 0002851-20.2002.8.13.0708, na qual teria sido declarada sua ilegitimidade passiva;
(ii) a prescrição da pretensão de redirecionamento do crédito tributário;
(iii) a nulidade do redirecionamento em razão da ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC; e
(iv) a ausência de elementos que demonstrem sua responsabilidade pessoal pelos débitos, por não exercer poderes de gestão nem ter praticado atos de infração à lei.
A União, em resposta no evento 565, pugna pelo não conhecimento da exceção quanto às matérias que demandam dilação probatória - especialmente a alegada ilegitimidade e a ausência de responsabilidade - e pela rejeição das demais alegações, afirmando inexistir coisa julgada, bem como ausência de prescrição do redirecionamento, sustentando que este decorreu de elementos novos apurados em medida cautelar fiscal instaurada em 2022
É o relatório. DECIDO
1. Do não conhecimento parcial da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, as alegações relativas à responsabilização pessoal do Sr. Robson Soares da Costa e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) exigem exame de fatos e provas, como a análise da participação efetiva do excipiente na gestão da empresa, eventual confusão patrimonial e elementos de fraude, não se prestando à estreita via da exceção de pré-executividade.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que tais questões não podem ser conhecidas nessa via processual:
“A alegação de necessidade de instauração de IDPJ, tendo em vista a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato, não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. (...) As alegações de formação de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica deveriam ter sido suscitadas mediante interposição de tempestivo agravo de instrumento. Inadequação da via eleita.” (TRF4, AG 5020871-74.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 15/10/2024).
Assim, não conheço da exceção de pré-executividade quanto às matérias que demandam dilação probatória, especialmente a discussão sobre a responsabilidade pessoal do excipiente e a necessidade de instauração do IDPJ.
Em relação ao IDPJ, ainda que se superasse a preliminar de não conhecimento, a alegação não prosperaria.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC é inaplicável às execuções fiscais, por se tratar de norma especial regida pela Lei n. 6.830/1980, que prevalece sobre o Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
“Não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023).
“É incompatível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC com o regime especial da Lei n. 6.830/1980.” (AgInt no REsp n. 1.831.059/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/3/2022).
Logo, não se exige a instauração de IDPJ para o redirecionamento da execução fiscal quando a responsabilização se funda nos dispositivos do Código Tributário Nacional.
2. Da alegação de prescrição do redirecionamento
A alegação de prescrição do redirecionamento não merece acolhimento.
Como bem ponderado pela União, o termo inicial do prazo prescricional não se confunde com o simples transcurso do tempo desde a inscrição em dívida ativa ou desde a citação do devedor originário. A pretensão de redirecionar a execução fiscal nasce apenas a partir do momento em que se tornam evidentes, para a Administração Tributária, os indícios da constituição de grupo econômico de fato ou de fraude patrimonial, hipótese em que incide o princípio da actio nata.
Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. No REsp n. 1.201.993/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo de cinco anos para responsabilização de terceiros inicia-se com a constatação dos atos inequívocos que revelem a tentativa de frustrar a satisfação do crédito tributário, e não com a constituição do crédito ou com a citação da pessoa jurídica executada.
No mesmo sentido, o TRF da 4ª Região, na Apelação Cível n. 5010414-91.2022.4.04.7003, reconheceu que a pretensão de redirecionar a execução fiscal contra integrantes de grupo econômico de fato somente se forma com a identificação de elementos objetivos que demonstrem a existência do grupo e sua finalidade fraudulenta.
No caso concreto, conforme documentos colacionados aos autos e ressaltado pela União, a constatação da existência de grupo econômico de fato e de indícios de blindagem patrimonial deu-se apenas com a instauração e instrução da Medida Cautelar Fiscal n. 1039402-83.2022.4.01.3800, que cujos elementos embasaram o redirecionamento determinado por este Juízo (evento 324).
Não há, portanto, demonstração de inércia da Fazenda Nacional após a obtenção dos elementos que justificaram a responsabilização dos corresponsáveis. A mera alegação de decurso temporal, descolada da verificação do momento de ciência dos fatos ensejadores do redirecionamento, é insuficiente para caracterizar prescrição.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal.
3. Da alegação de coisa julgada material
Também não procede a alegação de que a exclusão do Sr. Robson Soares da Costa, na Execução Fiscal n. 0002851-20.2002.8.13.0708, teria produzido coisa julgada material impeditiva do redirecionamento nestes autos.
Conforme se depreende da manifestação da União, a exclusão do excipiente naquele feito decorreu de ato da própria exequente, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, e não de decisão judicial que tenha examinado fatos relacionados à constituição de grupo econômico ou à prática de atos de gestão fraudulentos.
Além disso, na oportunidade, a Fazenda Nacional ressalvou expressamente a possibilidade de futura responsabilização do excipiente, caso viessem a surgir novos elementos de fato ou de direito, o que efetivamente ocorreu após as investigações realizadas na cautelar fiscal de 2022.
Assim, não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, inexistindo coisa julgada material a obstar o redirecionamento nesta execução.
CONCLUSÃO
Ante o exposto:
Não conheço da exceção de pré-executividade quanto às matérias que demandam dilação probatória, em especial a responsabilização do Sr. Robson Soares da Costa e a alegada necessidade de instauração de IDPJ;
Rejeito, no mérito, a exceção de pré-executividade quanto às alegações de prescrição do redirecionamento do crédito tributário e de coisa julgada material na Execução Fiscal n.º 0002851-20.2002.8.13.0708;
Determino o regular prosseguimento da execução fiscal em face dos corresponsáveis, conforme já decidido.
Intimem-se.