Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032635-27.2014.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WKA EMPREENDIMENTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de restauração de autos proposta ex officio, objetivando a restauração da execução fiscal 0032635-27.2014.4.01.3800, tendo em vista o desaparecimento dos autos originais. Nos termos do Despacho Avulso de fl. 2 do ID 416566897, exarado com base na certidão de fl. 1 do ID 416566897, foram juntadas as movimentações do Sistema Oracle às fls. 3/6 do ID 416566897, bem como ato ordinatório extraído do TRF-1-Doc, às fl. 7 do ID 416566897. Citada a União Federal, foi juntada cópia do PTA no ID 442034518, bem assim as telas de parcelamento no ID 442125926. Citada a empresa executada WKA EMPREENDIMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, foi ofertada exceção de pré-executividade no ID 770023987, a qual não foi conhecida por este juízo, em razão de se tratar de expediente descabido nesta fase procedimental (decisão ID 1155543279). Intimada a União Federal para que juntasse cópia da inicial do executivo fiscal e das CDA's que o instruem, foi cumprida a determinação, conforme se verifica nos documentos ID’s 1234502258 e 1234502259. No ID 1236373777, foi requerido sejam julgados restaurados os autos nº 0032635-27.2014.4.01.3800. Na sequência, veio-me concluso o incidente, para julgamento. É o relatório. Decido. O presente incidente de restauração de autos encontra-se regular, pois, além do relatório de movimentação processual extraído do sistema processual, foi devidamente instruído com os principais documentos que formavam os autos extraviados, tornando perfeitamente compreensível o status da execução fiscal. Ademais, as partes manifestaram concordância com a restauração. Assim sendo, há que se julgar procedente a presente ação, para que se restaurem os autos da execução fiscal nº 0032635-27.2014.4.01.3800. Quanto aos ônus da sucumbência, o art. 718 do CPC estatui que as custas de restauração e honorários advocatícios são devidos por aquele que deu causa ao desaparecimento dos autos originários. Na presente hipótese, é indene de dúvidas que os autos foram extraviados nas dependências desta Justiça Federal, não havendo que se falar, pois, em custas de restauração, tampouco em honorários advocatícios. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar restaurados os autos nº 0032635-27.2014.4.01.3800, referentes à execução fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL em face de WKA EMPREENDIMENTOS ELETRONICOS LTDA. Preclusas as vias impugnativas, a Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações: 1. Nos autos extraviados (processo nº 0032635-27.2014.4.01.3800), lançar a fase 123-1; 2. Abra-se vista às partes, para ciência desta sentença, devendo requerer, na oportunidade, o que reputarem de direito. Prazo: 10 (dez) dias, a contar da exequente. Intimem-se. Belo Horizonte, 10 de abril de 2024. VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto