Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002180-13.2014.4.01.3822/MG
EXECUTADO: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE ABREU (OAB MG084680)
EXECUTADO: LORENA FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): LORENA FERREIRA CARNEIRO (OAB MG154491)
EXECUTADO: FARMACIA PADRE ROLIM LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE ABREU (OAB MG084680)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da Farmácia Padre Rolim TTDA, Lorena Ferreira Carneiro e Paula Cristina de Oliveira Carneiro.
A execução foi distribuída em 22/10/2014.
Determinou-se a citação da executada em 01/12/2014.
A executada colocou em garantia um lote de pedras preciosas em 16/05/2015.
A exequente, em 03/07/2015, requereu o bloqueio de bens via Bacenjud por entender que as pedras de rubi, por estarem em seu estado bruto, dificilmente seriam arrematadas em leilão.
Posteriormente, em 26/01/2016, foi solicitada a consulta de bens via Renajud e Infojud.
Todas as diligências restaram infrutíferas.
Ante a ausência de bens passíveis de penhora, a exequente requereu a penhora do faturamento da empresa em 08.05.2018.
O pleito foi indeferido.
Foi solicitada a inserção da executada no cadastro de inadimplentes, também rejeitada por tangenciar o escopo da execução.
A executada requer a declaração de prescrição intercorrente (evento 275, DOC2).
A exequente alega que a suspensão do processo ocorreu em dezembro de 2018, retornando o seu curso em agosto de 2022, de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional.
É o relatório.
Decido.
A presente execução fundamenta-se em virtude da contratação de Cédula Rural Pignoratícia. Desse modo, deve-se aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil, por não se tratar de verba pública.
Dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Quanto ao prazo prescricional, o artigo 206-A do Código Civil elucida que a prescrição intercorrente tem o mesmo prazo que a prescrição da pretensão. Assim, deve-se considerar que, in casu, a prescrição intercorrente se opera em 3 anos, nos termos do Código Civil, artigo 206, §3º, VIII e Lei 10.931/04, artigo 26.
Dessa forma, após a tentativa frustrada de localização de bens, houve início a suspensão da prescrição.
Portanto, transcorridos mais de 3 anos da suspensão do processo sem a localização de bens penhoráveis, é forçoso reconhecer o aperfeiçoamento da prescrição.
Em razão do exposto e considerando que a prescrição atinge a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado, retirando pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo fiscal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Sem custas e honorários processuais, nos termos do artigo 925, §5º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.
Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.