Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ADILVANIA MARCIA NOGUEIRA DIAS SENTENÇA - Tipo A
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000297-58.2019.4.01.3821
Trata-se de processo de execução fiscal movido pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINA buscando satisfazer o débito indicado na inicial. Após a rescisão do parcelamento, a credora veio aos autos requerendo o bloqueio de valores para pagamento do valor residual de R$ 23,79. Diante do valor irrisório, a credora foi intimada para manifestação, conforme decisão do ID 1478255392. Decido. Conforme já ressaltado pelo Juízo, recentemente, o STF considerou como possível a extinção de execuções fiscais quando se tratar de débitos de baixo valor, em homenagem ao princípio da eficiência e razoabilidade. Para tanto, foi fixada a seguinte tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (tema 1.184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". É possível observar que a situação tratada nos autos se amolda com precisão ao disciplinado no recurso supratranscrito, haja vista que o valor residual da dívida perfaz o total de R$23,79, não se mostrando como razoável o prosseguimento do feito para pagamento de quantia tão ínfima, de sorte que tal valor poderá ser absorvido pelos custos da transferência bancária de eventuais valores restringidos via SISBAJUD. Dessa forma, a extinção da execução é medida que se impõe, visto que o prosseguimento da execução para pagamento da quantia irrisória de R$23,79 iria de encontro ao princípio da eficiência, encampado no art. 37 da CF. Lado outro, observa-se que o executado realizou o pagamento parcial do débito. Ante a fundamentação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em face da satisfação, parcial, da obrigação, expressamente comprovada nos autos, ressalvando-se que a extinção se dá somente pelos valores efetivamente recebidos, constando saldo residual a ser quitado pela devedora R$23,79. Custas pela parte executada, nos termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Certificado o trânsito em julgado, e considerando o valor irrisório das custas, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Intimem-se. Muriaé, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé