Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001035-92.2020.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: EDUARDO NOGUEIRA SIMOES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABRICIO MENDONCA MARTINS (OAB MG145743)
APELADO: REPRESENTACOES SANTA CLARA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABRICIO MENDONCA MARTINS (OAB MG145743)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE/MG contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2012 a 2015 e determinou o arquivamento provisório da execução quanto à anuidade de 2016, por não atingir o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, em consonância com o Tema 1.193/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exequível, com o alcance do piso legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve omissão e contradição no acórdão ao reconhecer a prescrição das anuidades de 2012 a 2015 a partir do vencimento individual de cada obrigação, sem considerar a limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e
(ii) saber se o prazo prescricional para a cobrança de anuidades por conselho profissional tem início apenas quando o montante total da dívida atinge o valor mínimo legal para o ajuizamento da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o prazo prescricional para a cobrança judicial de anuidades devidas a conselhos profissionais inicia-se apenas quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o montante total da dívida inscrita atinge o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não se contando do vencimento isolado de cada anuidade.
4. No caso concreto, as anuidades de 2012 a 2015, isoladamente consideradas, não atingiam o piso mínimo legal, que somente foi superado com o acréscimo da anuidade de 2016. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 30/04/2016, e a execução ajuizada em 07/05/2020 ocorreu dentro do quinquênio legal, afastando-se a prescrição. Configuradas omissão e contradição no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, em observância à jurisprudência do STJ e ao dever de uniformização previsto no art. 926 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, afastar a prescrição das anuidades de 2012 a 2015, afastar o arquivamento provisório quanto à anuidade de 2016 e determinar o retorno dos autos à origem para análise do prosseguimento da execução fiscal em relação à integralidade do crédito, rejeitada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais inicia-se apenas quando o crédito atinge o valor mínimo necessário para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011."
"2. Atingido o piso legal apenas com o acréscimo da última anuidade, a prescrição não se conta do vencimento isolado de cada obrigação."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição identificadas no acórdão embargado, nos seguintes termos: (i) dar PROVIMENTO à apelação do CORE/MG, afastando a prescrição das anuidades dos exercícios de 2012 a 2015; (ii) AFASTAR, igualmente, o arquivamento provisório anteriormente determinado em relação à anuidade de 2016, uma vez que, considerado o conjunto das anuidades de 2012 a 2016, o valor total da dívida (R$ 4.782,70) supera o piso mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal, restando satisfeita a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021; (iii) DETERMINAR, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para análise do prosseguimento da execução fiscal em relação à integralidade do crédito; (iv) REJEITAR, por fim, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.