Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1013578-50.2021.4.01.3803.
APELANTE: IVANI GARCIA GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: SAMANTA SILVEIRA SANTOS SOL - MG148322-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS À PARTE AUTORA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POSTERIORMENTE REVOGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, na revisão do julgamento do Tema Repetitivo 692 do STJ realizado no Pet 12482/DF, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”. 2. Na hipótese dos autos, a parte Autora, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, recebeu até 01/02/2017, benefício assistencial de LOAS NB 88/521.357.360-2, posteriormente revogado, vez que havia sido concedido de forma indevida. 3. Dessa forma, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de repetição dos valores pagos à parte Autora a título de benefício assistencial, posteriormente revogado, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (STJ, Tema 692). 4. A manutenção da possibilidade de exigência pelo INSS dos valores recebidos de forma indevida pelo apelante bem como o desconto no percentual de 30% está de acordo com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692). 5. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DERIVALDO FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1013578-50.2021.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVANI GARCIA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMANTA SILVEIRA SANTOS SOL - MG148322-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013578-50.2021.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IVANI GARCIA GONÇALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido para que se declare a nulidade dos descontos efetuados pelo INSS em seu benefício previdenciário, a título de restituição do que lhe foi pago por força de decisão judicial provisória, posteriormente revogada. O apelante alega, em síntese, que o benefício recebido a título de LOAS
trata-se de verba alimentar, recebida de boa-fé, sendo indevida a repetição no percentual de 30%, vez que esse percentual é oneroso para a requerente que já conta com idade avançada e possui diversos gastos com medicamentos, planos de saúde. Com esses argumentos pretende a reforma do julgado e o provimento da apelação com o consequente deferimento do seu pedido, ou a redução do valor dos descontos para 5% sobre o valor do benefício. Sem contrarrazões. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013578-50.2021.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta por IVANI GARCIA GONÇALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido para que se declare a nulidade dos descontos efetuados pelo INSS em seu benefício previdenciário, a título de restituição do que lhe foi pago por força de decisão judicial provisória, posteriormente revogada. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, na revisão do julgamento do Tema Repetitivo 692 do STJ realizado no Pet 12482/DF, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (STJ, 1ª Seção, Pet. 12482, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 24/05/2022 - Tema 692). Destaco que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF). Na hipótese dos autos, a parte Autora, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, recebeu até 01/02/2017, benefício assistencial de LOAS NB 88/521.357.360-2, posteriormente revogado, vez que havia sido concedido de forma indevida. Dessa forma, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de repetição dos valores pagos à parte Autora a título de benefício assistencial, posteriormente revogado, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (STJ, Tema 692). Nesse contexto, a manutenção da possibilidade de exigência pelo INSS dos valores recebidos pelo apelante bem como o desconto no percentual de 30% está de acordo com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação supra. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator JFBT DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013578-50.2021.4.01.3803