Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002517-03.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001805-41.2023.8.13.0556/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: IZAURINA ALMEIDA SOARES
ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303)
ADVOGADO(A): ELOA MATTOS DE CAIRES (OAB SP360974)
ADVOGADO(A): NADIA MATTOS DE CAIRES (OAB SP392106)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, em razão da impossibilidade de extensão de prova material em nome do genitor a parte autora e insuficiência dos documentos apresentados para comprovação do exercício de labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a constituição de novo núcleo familiar obsta a extensão de prova material em nome do genitor a parte autora; (ii) o documentos apresentados podem ser admitidos como início de prova material; e; (iii) a prova testemunhal corrobora o início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) previamente, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ).
4. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que o postulante poderá se valer de prova material em nome próprio (Tema 533 do STJ).
5. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal (Tema 554 do STJ).
6. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária. De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com tal contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
7. Sendo o postulante solteiro, viúvo ou comprovadamente separado, com efetivo retorno ao grupo familiar originário, afigura-se legítima a extensão da prova material em nome dos genitores, irmãos e outros familiares em seu favor, devendo-se atentar, também, para a possibilidade de apresentação de prova material em nome próprio e exercício de atividade rural individualmente (e não apenas em regime de economia familiar).
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação da parte autora provida para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.