Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERACINA PORCIANO DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Vista às partes sobre a certidão de remessa dos autos ao 1º grau.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0049810-12.2009.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERACINA PORCIANO DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Considerando o exercício do juízo de retratação pelo Órgão Fracionário competente e nada mais remanescendo que reclame providências por parte desta Presidência, nego seguimento ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) apresentado(s) no processo, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, c/c o art. 17, XIII, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0049810-12.2009.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:20
Expedida/Certificada
26/08/2024, 12:19
Negação de Seguimento
23/08/2024, 17:09
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 16:06
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:00
Publicação
11/06/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049810-12.2009.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0049810-12.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERACINA PORCIANO DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0049810-12.2009.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Em juízo de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pelo INSS, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos arts.543-B, §3º, e 543-C, §7º, II, do CPC/73, no que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo em ações em que se discute a concessão de benefício previdenciário. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0049810-12.2009.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 631.240 (tema 350), submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o segurado deve requerer o benefício previdenciário na seara administrativa antes de ingressar em juízo. Ao fixar a tese vinculante, a excelsa Corte evidenciou situações de ressalva e modulou os efeitos da decisão estabelecendo regras de transição a serem aplicadas nas ações ajuizadas até 03.09.2014 (data da conclusão do julgamento), nos seguintes termos: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. (grifei) Para as ações em curso ajuizadas até 03.09.2014 e que não tenham contestação de mérito pelo INSS, restou fixada determinação de sobrestamento do feito, com baixa ao juiz de primeiro grau, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2008, e, diante da ausência de requerimento administrativo, o processo foi extinto em primeira instância, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Interposta apelação pela parte autora, foi proferido acórdão que, dando provimento ao recurso, anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito, independentemente de prévio requerimento. Foi interposto, assim, Recurso Especial pelo INSS, em razão do que os autos foram sobrestados pela Presidência do TRF1 até o ano de 2014, quando, diante do julgamento do recurso paradigma (RE631.240), foi determinado o seu retorno à origem a fim de que o juízo a quo adotasse as providências determinadas pela Corte Constitucional de forma vinculante. Encaminhados os autos à primeira instância, a parte autora comprovou o protocolo do requerimento dentro do prazo estipulado. Intimado, o INSS alegou situação de indeferimento forçado. Não anexou, contudo, qualquer documento comprobatório de suas alegações. Resta configurado, assim, o excepcional interesse de agir previsto na tese firmada pelo STF no tema 350, devendo ser mantidas, por essa razão, tanto a anulação da sentença extintiva quanto a determinação de regular andamento do feito, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, em juízo de retratação previsto nos arts.543-B, §3º, e 543-C, §7º, II, do CPC/73, altero o acórdão recorrido, aditando seus fundamentos para adequá-los ao julgado do STF, sem alteração do resultado. É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0049810-12.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049810-12.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERACINA PORCIANO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 350. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO QUANTO AOS FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. 1. Em juízo de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pelo INSS, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos arts.543-B, §3º, e 543-C, §7º, II, do CPC/73, no que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo em ações em que se discute a concessão de benefício previdenciário. 2. No julgamento do RE 631.240 (tema 350), submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que o segurado deve requerer o benefício previdenciário na seara administrativa antes de o pleitear em juízo. 3. Ao fixar a tese vinculante, a excelsa Corte evidenciou situações de ressalva e modulou os efeitos da decisão estabelecendo regras de transição a serem aplicadas nas ações ajuizadas até 03.09.2014 (data da conclusão do julgamento). Para as ações em curso ajuizadas até essa e que não tenham contestação de mérito pelo INSS, restou fixada determinação de sobrestamento do feito, com baixa ao juiz de primeiro grau, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. No caso dos autos, encaminhados os autos à primeira instância, a parte autora comprovou o protocolo do requerimento dentro do prazo estipulado. 5. Intimado, o INSS alegou situação de indeferimento forçado. Não anexou, contudo, qualquer documento comprobatório de suas alegações. 6. Resta configurado, assim, o excepcional interesse de agir previsto na tese firmada pelo STF no tema 350, devendo ser mantidas, por essa razão, tanto a anulação da sentença extintiva quanto a determinação de regular andamento do feito, ainda que por fundamento diverso. 7. Juízo de retratação exercido, sem alteração de resultado. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:47
Provimento
06/06/2024, 16:44
Mérito
10/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:14
Publicação
15/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERACINA PORCIANO DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0049810-12.2009.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08-05-2024 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA - DES KLAUS KUSCHEL - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 11 de abril de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:45
Para julgamento de mérito
11/04/2024, 12:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)