Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003309-64.2006.4.01.3812/MG
EXECUTADO: CACHOEIRA VELONORTE SA
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS DIAS (OAB MG095526)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento da exequente para que a alienação dos imóveis penhorados nestes autos, ocorra por meio da plataforma COMPREI, nos termos do art. 879, I, do CPC.
Caberá à exequente providenciar todos os atos necessários à expropriação pretendida, inclusive publicações e divulgações do certame, comunicando nestes autos os atos praticados e a data ou período designado para o leilão.
Intimem-se por mandado (para os que residirem em Sete Lagoas/MG) ou via postal (para os residentes em outro Município), acerca do leilão particular autorizado neste ato, consoante art. 889 do CPC, aplicado por analogia ao presente feito:
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Intime-se o executado, via publicação, se acaso possuir advogado constituído nos autos, ou, não o tendo, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, nos termos do art. 889, I, do CPC.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, consoante art. 889, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a exequente para tomar conhecimento desta decisão, bem como para apresentar o valor atualizado e consolidado do débito executado no presente feito. Prazo de 30 (trinta) dias.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.