Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0018305-59.2013.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: PAULO FAGUNDES CAMPOS
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente a remessa dos autos à Contadoria judicial para apuração do valor remanescente relativo à diferença do IPCA-E aplicado no período entre 04/2022 até o efetivo pagamento do precatório e a SELIC.
Nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, “é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.
Assim, tendo ocorrido o pagamento do precatório dentro do prazo previsto constitucionalmente, não há que se falar em mora do ente público devedor, portanto, não haverá incidência de juros de mora, mas tão somente atualização monetária do valor devido.
Ademais, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (RE nº 1515163 / Tema 1335), referido entendimento não foi modificado pela superveniência do art. 3º da EC nº 113/2021, conforme se verifica a partir do seguinte julgado:
Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”. 5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. (RE 1515163 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)
No caso dos autos, o precatório foi expedido em março/2022 (evento 97, DOC2), e o pagamento foi realizado em mario/2023 (evento 111, DOC2), dentro, portanto, do “período de graça”, afastando a incidência de juros de mora.
Assim, o pagamento do precatório dentro do “período de graça”, com os valores devidamente corrigidos (IPCA-E), atendo ao comando constitucional, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para requerer o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, façam os autos conclusos para sentença.
I.
Belo Horizonte, data do registro.