Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009546-73.2008.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009546-73.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERCY DOS SANTOS - MG52806-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIANNE LOPES SALES DE CARVALHO - MG83103-A RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0009546-73.2008.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009546-73.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCY DOS SANTOS - MG52806-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANNE LOPES SALES DE CARVALHO - MG83103-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (RELATOR): 1. A parte autora propôs ação ordinária contra a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) para pagamento de diferenças de reserva de poupança e dos depósitos realizados pela Rede Ferroviária S.A. em favor do plano de complementação de aposentadoria. 2. Em sentença, o juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição da ação ajuizada após o prazo de cinco anos. 3. A parte autora, na apelação, defende que o prazo prescricional seria de vinte anos. É o relatório. Juiz Federal BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Relator convocado VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0009546-73.2008.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009546-73.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCY DOS SANTOS - MG52806-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANNE LOPES SALES DE CARVALHO - MG83103-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA(RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação em que se discute a prescrição de ação em que se pretende a obtenção de diferença de complementação de aposentadoria. Admissibilidade 2. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Mérito 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “[a] ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. (Súmula 291, Segunda Seção, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201). 4. Além disso, no julgamento dos Temas Repetitivos 57 e 58, a Corte da Cidadania especificou que: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” (REsp n. 1.110.561/SP e REsp 1111973/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009). Nesse julgamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “[a] prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.” 5. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que diferenças de complementação de aposentadoria, seja em relação a pagamentos de renda mensal, seja em relação a pagamento de parcela única, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos. Caso dos autos 6. Imbuído dessas premissas, e após atenta análise das alegações das partes e dos documentos apresentados, verifica-se que a incidência de prazo prescricional de vinte anos, defendida pela parte autora, não encontra amparo na jurisprudência. 7. No caso dos autos, a parte autora recebeu a reserva de poupança em 1999. 8. Assim, nos termos da fundamentação, o prazo para requerer eventuais diferenças findou cinco anos depois, em 2004. 9. Por sua vez, a petição inicial deste processo foi apresentada apenas em 2008, depois de já consumada a prescrição. 10. Nesses termos, a sentença que pronunciou a prescrição da ação deve ser mantida. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Juiz Federal BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Relator convocado DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0009546-73.2008.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009546-73.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCY DOS SANTOS - MG52806-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANNE LOPES SALES DE CARVALHO - MG83103-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR. PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO QUE RECEBEU RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 291/STJ. TEMAS REPETITIVOS 57 E 58/STJ 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “[a] ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. (Súmula 291, Segunda Seção, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201). 3. Além disso, no julgamento dos Temas Repetitivos 57 e 58, a Corte da Cidadania especificou que: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” (REsp n. 1.110.561/SP e REsp 1111973/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009). Nesse julgamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “[a] prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.” 4. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que diferenças de complementação de aposentadoria, seja em relação a pagamentos de renda mensal, seja em relação a pagamento de parcela única, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos. 5. Caso dos autos: o magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição do pedido de pagamento ao autor do saldo dos depósitos realizados pela Rede Ferroviária S.A. em favor do plano de complementação de aposentadoria; em apelação, a parte autora defende que o prazo prescricional é de vinte anos. 5.1. No caso concreto, a própria União requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente simples, na forma do artigo 50 do CPC/1973. Essa manifestação de interesse da União interesse da União desloca a competência para a Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Precedentes. 5.2. No caso dos autos, a parte autora recebeu a reserva de poupança em 1999. Assim, nos termos da fundamentação, o prazo para requerer eventuais diferenças findou cinco anos depois, em 2004. Por sua vez, a petição inicial deste processo foi apresentada apenas em 2008, depois de já consumada a prescrição. 5.3. A sentença que pronunciou a prescrição da ação mantida. 6. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Juiz Federal BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Relator convocado