Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005622-26.2009.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005622-26.2009.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AURORA CARVALHO MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA RUSSI TAVARES - MG69433 RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0005622-26.2009.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005622-26.2009.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AURORA CARVALHO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA RUSSI TAVARES - MG69433 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido reconhecimento do direito do ex-combatente e seus dependentes à inclusão no Fundo de Saúde do Exército — FUSEX sem participação financeira e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais R$5.000,00 (cinco mil reais) e ao ressarcimento de despesas com exames médicos no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), além de juros, correção monetária e honorários advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais). 2. Em suas razões recursais (Id 63963563, págs. 177/188), a União alegou que o artigo 53, IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante aos ex-combatentes e seus pensionistas o atendimento médico-hospitalar custeado pelo Estado (SUS) ou às organizações militares de saúde (SAMMED), mas não abrange o atendimento pelo FUSEX, de caráter contributivo por parte dos militares, na forma da legislação específica. 3. Destacou a apelante, ainda, a ausência de previsão legal para ressarcimento de exames pagos pela parte autora, porque tal direito só é previsto para beneficiários do FUSEX e pela ausência de ilícito que lhe seja imputável, a justiçar a condenação em danos morais. 4. Em seu recurso adesivo (Id 63963563, págs. 194/198), a parte autora pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Relator convocado VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0005622-26.2009.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005622-26.2009.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AURORA CARVALHO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA RUSSI TAVARES - MG69433 V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (RELATOR): 1. A sentença recorrida foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que não aplicáveis as regras previstas no atual diploma processual ao caso dos autos. Apelação da União 2. Insurge-se a ré contra o reconhecimento do direito do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira — FEB e de sua pensionista à assistência médico-hospitalar no âmbito do FUSEX sem qualquer participação financeira no custeio e, via de consequência, ao reembolso das despesas havidas e ao pagamento de indenização por danos morais em decorrrência do abalo sofrido durante o final de vida do autor, falecido no curso da ação. 3. Lidas as razões recursais, o que se verifica é que a sentença objeto de reexame deve ser integralmente confirmada. Isso porque ela se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. Confira-se: " No que se refere ao pedido liminar, destaco que deverá ser reconhecida a perda do objeto apenas com relação ao de cujos, o que não impede que este juízo estenda os efeitos da liminar à autora, eis que conforme previsão do art. 53 da ADCT/88 o legislador constituinte assegurou aos ex combatentes, bem como aos seus dependentes a assistência médico hospitalar GRATUITA, pelos relevantes serviços prestados durante a 2° GM, sendo tal norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata o integral, portanto, não necessita de qualquer atuação do legislador ou administrador para a sua aplicabilidade, não admitindo qualquer restrição por parte das normas infraconstitucionais, as quais deverão ser compatíveis com o que foi estabelecido na Constituição. Neste sentido a seguinte jurisprudência do STF: "Emenda. Recurso Extraordinário, Inadmissibilidade. Auto aplicabilidade do art. 53, IV da Constituição. Concessão de assistência médico-hospitalar gratuita prevista no dispositivo transitório, a dependentes de ex combatentes da 2° Guerra MundiaL Agravo regimental não provido. O art. 53, IV do ADCT é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. (RE 417871 AgRg, STF, 1 turma Relator: Ministro Cezar Peluso. Decisão em 05.02.2005, in DJ de 11.03.2005,pp00031, ement vol.-02183-04, pp 00625" Ratifico o entendimento esposado na decisão de fls.35137, o qual adoto como fundamento da presente sentença, nos seguintes termos: "A garantia inserta no mencionado dispositivo da Constituição Federal difere da garantia fixada no seu art. 19, que viabiliza a tosos os cidadãos o acesso à saúde através do Sistema único de Saúde. Ora, se o objetivo do constituinte fosse proporcionar ao ex-combatente e aos seus dependentes apenas o acesso ao SUS, não precisaria prever tal direito de forma específica. O destaque dado pelo Constituinte de 1988 a tal garantia no enunciado do art.53, IV do ADCT teve por escopo assegurar ao ex-combatente e aos seus dependentes o acesso a organizações militares. A cláusula da gratuidade de atendimento médico-hospitalar prevista no dispositivo constitucional em tela, por ser representativa de uma garantia incontrastável do ex-combatente, não pode ser interpretada com vista à lhe restringir direitos. Logo, não é permitido a nenhum diploma normativo infraconstitucional, legal ou regulamentar, negar ao ex-combatente o direito de atendimento pelo FUSEX sob o argumento dele não ser contribuinte para o plano. Tal negativa implica restrição desautorizada pelo ordenamento jurídico, na medida em que a garantia constitucional em exame, ao lado do seu caráter incondicional, tem por objetivo último, repise-se, assegurar o direito à assistência médico-hospitalar — gratuita e de qualidade oferecida pelo serviço médico das forças Armadas, em retribuição aos relevantes serviços prestados pelos ex-combatentes nos campos de batalha da 2° Guerra Mundial. Sobre o tema, confira-se o arresto: ASSISTÊNCIA MÉDICA. O art. 53, IV do ADCT /88 garante a assistência médico-hospitalar aos ex-combatentes e seus dependentes. Independente de contribuição ao FUSEX (TRF 4'' Região. AMS n°. 2008.72.00.002012-0 Rei Desembargador Federai Márcio Antonio Rocha". D.E de 16.06.2008)." Cumpre afastar, desde já, o argumento de que a não participação do ex-combatente no custeio do plano representaria afronta ao princípio da isonomia, já que o discrímen, na hipótese dos ex-combatentes, foi realizado pela própria Constituição Federal, que lhes outorgou, de forma explícita, o direito de assistência médico-hospitalar gratuita. Restou-se clarividente que apesar da liminar ter perdido seu objeto, eis que deferiu determinou à União que, incluísse o de cujos como beneficiário do FUSEX independentemente de qualquer contribuição, vislumbro que a fundamentação exposta acima, a qual extraio da decisão mencionada, se faz extremamente cabível para que seja aplicada sua extensão com o fito de incluir a companheira do de cujos no FUSEX, eis que conforme exaustivamente explicitado o art. 53, IV, da ADCT tem por escopo assegurar a assistência médico-hospitalar aos ex-combatentes E SEUS DEPENDENTES, independente de contribuição ao FUSEX. Nestes termos, colaciono as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. 1. Da exegese do inciso IV do artigo 53 do ADCT, depreende-se, pois, que contém uma norma constitucional que prescinde de integração e, como tal, não se lhe pode retirar sua plena eficácia e auto-aplicabilidade, mediante considerações da Administração sobre a forma de custeio de assistência médica e hospitalar aos militares, ou outras alegações que tais, condicionando a autuação do comando constitucional à contribuição dos ex-combatentes ao sistema ou a outros requisitos. O que se extrai, mediante interpretação sistemática e teleológica da redação do dispositivo mencionado é que, à semelhança das pensões especiais de ex-combatente, e das pensões por morte devidas aos dependentes, que são de responsabilidade dos órgãos militares, também a assistência médica e hospitalar deverá ser prestada pelos referidos órgãos, aos quais estiver vinculado o ex-combatente." 2. A Constituição Federal não condiciona este direito a qualquer tipo de contrapartida para seu custeio, sejam contribuições a entidades destinadas a este fim, sejam pagamentos de qualquer outra natureza. (grifei) Remessa e recurso improvidos (TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 49248 Processo: 200251010019000 UF: RJ órgão Julgador: TERCEIRA TURMA DJU DATA:13/10/2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR GRATUITA A EX-COMBATENTE E SEUS DEPENDENTES. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Na espécie, a decisão agravada deixou consignado que "In casu, o Ministério do Exército, como órgão da Administração Pública Federal a que estavam vinculados os ex-combatentes, levando-se em consideração a própria natureza dos serviços por eles prestados, é o responsável pela assistência requerida, devendo os hospitais a eles pertencentes proporcionar gratuitamente assistência médica, hospitalar e educacional e não apenas nas Unidades do Sistema Único de Saúde — SUS. (...) Como a sentença decidiu em sintonia como entendimento dos Tribunais, impõe-se sua manutenção" (fL 105).- Não cabe, em sede de agravo interno, rediscutir matéria já decidida (assistência médico-hospitalar a ex-combatentes e a seus dependentes), a qual se encontra sedimentada em Tribunal Superior e que serviu de utilização do art. 557, caput, do CPC.- Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: "O ex-combatente e seus dependentes têm direito à assistência médica gratuita, através do serviço de saúde do Ministério da Marinha. Garantia do art. 53, IV, do ADCT" (TRF-2a Região, 3" Turma, AG 99.02.027261/ES, ReL Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, v.un. DJ 28/06/2001)-Inexistindo qualquer novidade nas razões agravadas que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada, impõe-se sua manutenção.-Recurso improvido.(TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAçÃo EM MANDADO DE SEGURANÇA - 4350Processo: 200202010197301 UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA DJU DATA:09/09/2003). Ademais, mediante apreciação da constitucionalidade de forma incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade da Portaria 653/2005, por afronta à primazia da Lei Maior ao ferir o art. 53, IV do ADCT/88, no que tange ao fato do ex-combatente e seus DEPENDENTES serem excluídos das hipóteses dos beneficiários do FUSEX. Prosseguindo, o autor (ora falecido), no ato da propositura da presente ação, requereu indenização por danos morais em face da União, haja vista que estava há época da propositura desta Ação Ordinária com 89 anos de idade, encontrando-se em estado delicado de saúde no Hospital Militar de Juiz de Fora/MG, onde não recebia tratamento elo FUSEX, vindo arcando com os custos dos procedimentos necessários para diagnosticar sua patologia. Aduziu que durante sua internação, arcou com os custos dos exames requisitados, perfazendo a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), importância que o de cujos asseverou que são passíveis de retorno, como forma de pagamento indevido, eis que conforme assevera, uma vez estando internado, os custos do tratamento devem recair para o hospital, não para o paciente. Enfatizou que gastou suas economias para custear seu tratamento aumentando seu sofrimento bem como de seus familiares. Como prova do alegado, juntou apenas a documentação de fl. 24. Entretanto, não verifico que a ré se desincumbiu dos ônus da impugnação especificada dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo autor, eis que se limitou apenas quanto à fundamentação acerca da inclusão do demandante como beneficiário do FUSEX, operando-se preclusão consumativa quanto às demais situações fáticas alegadas pelo autor, dentre elas a questão sobre a devolução dos valores pagos por exames realizados, perfazendo o valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais). Diante disso, constato assistir razão o autor (falecido) quanto ao pedido de restituição do valor pago indevidamente, haja vista a inobservância da Administração Pública quanto à sua inclusão no FUSEX sem contribuição, com respaldo no art. 53, IV da ADCT/88, não necessitando, se já houvesse o cumprimento do comando exposto em tal artigo, de arcar com os custos de seus exames médicos. Ademais, para a análise da ocorrência e extensão dano moral, é necessário adentrar na seara da responsabilidade civil, instituto que impõe medidas que obrigam a pessoa, natural ou jurídica, a realizar a reparação por dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato praticado ou que se deixou de praticar, quando se tinha o dever de fazê-lo (omissão), seja pela própria pessoa, por outra por quem se responsabiliza ou por alguma coisa a ela pertencente ou por imposição legal. Segundo o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 186). Nos casos de reparação civil, para a caracterização do dever de indenizar, seja por dano moral ou material, é necessária a existência de um fato (ação comissiva ou omissão, qualificada juridicamente de ilícita ou, ainda, em alguns casos, de lícita - art. 927, parágrafo único, e 931, ambos do Código Civil); de um dano (consistente na lesão - diminuição ou destruição - de bem ou interesse jurídico); e da relação de causalidade entre este fato e o dano que dele se diz decorrer. A tutela jurídica da ordem moral representa o reconhecimento do valor e importância desse bem da vida, sustentáculo de uma sociedade justa e fraterna. Para a caracterização do dano moral é necessário se verificar uma violação de um interesse reconhecido juridicamente, uma afronta ao bem-estar emocional, afetivo e psicológico do seu titular, verificável pela ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de um sujeito de direitos e obrigações. No caso em apreço, é possível se reconhecer o dano moral tendo em vista, a sensível perturbação ocorrida durante o final de vida do autor (ora falecido). Assim é que o abalo emocional suportado pela demandante foi resultado de uma omissão estatal quanto ao cumprimento de norma constitucional, acarretando ao autor prejuízo de ordem moral e material, eis que este arcou com procedimentos médicos garantido pela assistência médico-hospitalar, a qual tinha direito, o que desencadeou, conforme aduzido pela parte autora, sofrimento e afronta à sua honra e dignidade. Demonstrada, portanto, a existência do nexo de causalidade, é induvidosa a constatação de que a União deve ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pelo de cujos. Ademais, enfatizo ser cabível a transmissibilidade da ação de danos morais aos sucessores, tendo em vista a sua natureza patrimonial. De fato, há que se ressalvar que os danos morais, sim, têm natureza personalíssima, extinguindo-se com a morte. Mas o direito à indenização, ainda mais quando impetrado pelo titular da ação enquanto vivo, transfere-se aos herdeiros e/ou sucessores, que possuem legitimidade para prosseguir com o feito. Esta é a lição do jurista Sérgio Cavalieri Filho, in verbis “Se a vítima de dano moral falece no curso da ação indenizatória é irrecusável que o herdeiro suceda o morto no processo, por se tratar de ação de natureza patrimonial. Exercido o direito de ação pela vítima, o conteúdo econômico da reparação do dano moral fica configurado, e, como tal, transmite-se aos sucessores.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6a edição, 2005, Malheiros Editores, pág. 110). Nesse sentido, os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE REPARA ÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZA ÇAO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OBRAS INACABADAS. LESÕES COMPROVADAS. 1.4. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. JUROS MORA TÓRIOS. TERMO A OUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. REVISAO DO VALOR DA CONDENA ÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. CULPA CONCORRENTE. INEXISTENCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, E PARÁGRAFO ÚNICO CPC (...). 3. O espólio, detentor de capacidade processual, tem legitimidade para, sucedendo o autor falecido no curso da ação, pleitear reparação por danos materiais e morais sofridos. Precedentes do STJ: Resp 647.5621MG, ReL Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/02/2007, Resp 648.191/RS, Rel. MM. Jorge Scartezzini, DJ 06/12/2004; Resp 470.359/RS, Rel. Min. Feliz Fischer, DJ 17/05/2004; AgRgREsp 469.191/RJ, ReL Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23/06/2003; Resp 343.654/SP, ReL Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/07/2002. Em sentido oposto: Rex, 697.141/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/05/2006. 4. A ação por danos morais transmite-se aos herdeiros do autor por se tratar de direito patrimoniaL (Resp 647.562/MG, ReL Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/02/2007). [...j. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido (REsp 1.028.187/AL, ReL Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 4/6/2008; sem destaque no original). PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. DANOS MORAIS. SUSPENSA DO PROCESSO. SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL. SENTENÇA PROLATADA. DESNECESSIDADE. TRANSMISSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DE CÔNJUGE DO QUAL A AUTORA ERA SEPARADA DE FATO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. A morte da autora, no curso do processo, com a instrução finda, não obsta a prolação da sentença. II. A ação por danos morais transmitese aos herdeiros da autora, por se tratar de direito patrimonial. 1_1. VI. Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte, parcialmente provido. Dano moral Indevido, pelas peculiaridades da espécie (Resp 647.562/MG, ReL Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/2/2007). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DE INDENIZA ÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. 1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, o espólio detém legitimidade para suceder o autor na ação de indenização por danos morais. Precedentes. 2- Recurso não conhecido (Resp 648.191/RS, ReL Mui. Jorge Scartezzini, DJ 6/1212004). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AÇA() OBJETIVANDO REINTEGRA ÇAO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO NO CURSO DA LIDE HABILITAÇA0 DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37 DA CF/88.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 159, W. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° Z&I/STF. [...]. III- Os pedidos estampados na inicial - reintegração no cargo ocupado pelo de cujos e indenização por danos morais - têm expressão patrimonial e impacto sobre a vida dos herdeiros, emergindo, com clareza, o interesse do espólio em prosseguir na lide, mormente quando se verifica que o próprio servidor manejou a ação, não tendo sobrevivido para receber a prestação jurisdicional, garantida a todos constitucionalmente. Recurso não conhecido (Resp 470.359/RS, Rel Ministro Feliz Fischer, DJ 17/5/2004; sem destaque no original). Em razão de tais fundamentos, não há falar em violação aos arts. e 12, V e 1, do Código de Processo Civil. De igual modo, não procede a alegação de culpa concorrente da vítima. Isso porque o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas acostados aos autos, reconheceu que: "comprovada a inadequação do meio de transporte utilizado pelo empregador, face a sua má conservação, tem-se como Inequívoca a avocação do risco do evento danoso para si, devendo, assim, responder pelo ilícito ocorrido" (fl. 341). Assim, a alteração dos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias, como requer o recorrente, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que faz incidir, à espécie, o enunciado da Súmula desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Com relação ao quantum de fixação do dano moral, o mesmo deve ser razoável e equânime com a realidade dos fatos, na medida em que repreenda os agentes causadores do dano e recompense a vítima. Para atribuir tal juízo de valor, passo a considerar a necessidade da parte autora ser compensada frente ao sofrimento causado pela omissão da Administração, não reconhecendo a condição de ex-combatente, o qual faz jus ao FUSEX sem contribuição (inteligência do art. 53, IV da CF); Entendo ser exagerado o valor pleiteado (R$50.000,00) em relação ao dano causado, pois não se está diante de uma perda irreparável. Dessa forma, fixo o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de auxilio invalidez, não reconheço o direito do de cujos, eis que este auxílio deve ser concedido aos militares ex-combatentes que foram reformados por incapacidade, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou assistência, tratando-se de vantagem pessoal que não pode ser estendida aos beneficiários da pensão. Logo, o direito ao auxílio-invalidez tem origem no ato de reforma, conforme previsão na Lei n° 5.787/72, fato este que representa óbice à concessão do auxílio invalidez a parte autora. Coaduno com os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU INTERNAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O auxílio invalidez é devido aos militares reformados por Invalidez permanente que necessitem de Internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, o que não se confunde com a necessidade de acompanhamento médico permanente e assistência ambulatorial constante. 2. Não comprovada a condição, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido com base no art. 333, I, do CPC. 3. Apelação desprovida. EMBARGOS INFRINGENTES - EX-COMBATENTE - LEI N° 5.787172 - AUXÍLIOINVALIDEZ - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.- A Lei n° 5.787/72 não dispõe sobre o termo inicial para a concessão do auxílio-invalidez, devendo o operador do direito, fixá-lo de acordo com o caso concreto, isto é, por analogia à legislação previdenciária; - O laudo pericial, embora tenha reconhecido as patologias que acometem a ex-combatente, não fez surgir o direito ao auxílio-invalidez, que tem origem no ato de reforma, sendo devido, contudo, a partir da citação, tendo em vista o limite imposto no julgamento dos embargos de infringentes; - Embargos infringentes providos. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados pela parte autora, no sentido de estender à companheira do de cujos os efeitos da liminar de fls. 35/37 para que seja incluída no FUSEX sem necessidade de contribuição, além disso, determino seja a parte autora indenizada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais frente ao sofrimento ocasionado pela omissão da Administração, e, determino ainda que a quantia despendida pela parte autora, atinente aos exames médicos custeados com seus próprios recursos, seja restituída em seu valor integral (R$ 970,00) incidindo juros e correção monetária.” (Id 63963563, págs. 168/173 — destaquei). 4. Importa ressaltar que não está em discussão, nestes autos, a condição de ex-combatente do de cujus, que já era beneficiário da pensão especial militar, apenas o seu direito (e, por conseguinte, o direito da sua pensionista) à assistência médico-hospitalar gratuita prevista no artigo 53, IV, do ADCT junto ao FUSEX. 5. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a gratuidade prevista no referido artigo, por lógico, não é a mesma prevista no artigo 196 da CF/1988, ou não teria sido necessário o legislador constitucional dispor expressamente sobre o tema em norma específica (artigo 53 do ADCCT), de eficácia plena e que não pode ser restringida por lei ordinária. 6. Correta, pois, a interpretação adotada na sentença no sentido de que o artigo 53, IV, do ADCT confere aos ex-combatentes e a seus dependentes o direito de serem atendidos pelas Organizações Militares de Saúde (FUSEX) independentemente de qualquer custeio, como tem entendido o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 06.06.2017. DEPENDENTES DE EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. FUSEX. ART. 53, IV, DO ADCT. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual os dependentes de ex-combatentes têm direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, independentemente de contribuição, nos termos do art. 53, IV, do ADCT. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável a norma do §11 do art. 85 do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem.“ (ARE 1047565 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2019, processo eletrônico DJe-044, divulg. 1.3.2019, public. 6.3.2019 — destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 696223 AgR, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.11.2012, processo eletrônico DJe-236, divulg. 30.11.2012, public. 3.12.2012 — destaquei).. 7. Por conseguinte, além do ressarcimento com as despesas havidas durante o tratamento, que sequer deveriam ter sido arcadas pelo ex-combatente, cabível a indenização por danos morais fixada na sentença em valor adequado, em vista do ilícito praticado, da existência do nexo causal e dos inegáveis abalos emocionais causados à parte autora em seus últimos dias de vida.. 8. Devem, pois, ser adotados os mesmos fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre a prova produzida e a norma jurídica incidente na forma descrita. 9. Como admitido pela jurisprudência, é aplicável a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 16/02/2022; RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824/MG, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuschel, TRF6 – Segunda Turma, julgado em 23/11/2022. 10. Em relação aos encargos, impõe-se a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora os critérios obrigatórios estabelecidos nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, com observância do encadeamento da legislação de regência, inclusive Emenda Constitucional n. 113/2021, que estipulou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária a partir de dezembro de 2021. Precedentes desta Turma: AC 0008334-70.2015.4.01.3803, rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0037949-95.2007.4.01.3800, rel. Des. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 27/09/2023; AI 1016342-74.2018.4.01.0000, rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 02/08/2023. Apelação adesiva 11. Não conheço do recurso adesivo constante do Id 63963563, págs. 194/198. 12. Isso porque, embora a peça processual tenha sido denominada “apelação adesiva”, sua simples leitura revela que, em verdade,
cuida-se de meras contrarrazões ao recurso interposto pela União, como expresso à p. 195. 13. Tanto é que sequer foi formulado qualquer pedido de reforma da sentença, mas apenas a sua confirmação: “Devendo por todo o exposto, neste diapasão, a sentença a quo, ser mantida apenas contrariamente aos argumentos de APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL e a firmeza da decisão.” (p. 198). Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União, não conheço da apelação adesiva e, de ofício, ordeno a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo dos encargos, nos termos da fundamentação. É como voto. Juiz Federal BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Relator convocado DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0005622-26.2009.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005622-26.2009.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AURORA CARVALHO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA RUSSI TAVARES - MG69433 E M E N T A ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE DA FEB E DEPENDENTES. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO FUSEX INDEPENDENTEMENTE DE CUSTEIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS ENCARGOS. 1. À sentença prolatada na vigência do CPC/1973, não são aplicáveis as regras previstas no atual diploma processual. 2. Caso dos autos: apelação da ré e recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito do ex-combatente e de seus dependentes à inclusão no FUSEX sem qualquer participação financeira e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. 2.1. Conforme jurisprudência do STF, ao ex-combatente e seus dependentes assiste o direito à assistência médico-hospitalar no âmbito do Fundo de Saúde do Exército — FUSEX, independentemente de custeio, a teor do contido no inciso IV do artigo 53 do ADCT da CF/1988 e da jurisprudência formada no colendo STF. Precedentes. 2.2. Além do ressarcimento com as despesas havidas durante o tratamento, que sequer deveriam ter sido arcadas pelo ex-combatente, cabível também a indenização por danos morais fixada na sentença em valor adequado, em vista do ilícito praticado, da existência do nexo causal e dos inegáveis abalos emocionais causados à parte autora em seus últimos dias de vida. 2.3. Deve, pois, ser confirmada a sentença de procedência, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes e aplicado, com adequação, o direito que regula a matéria. 2.4. Aplica-se, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP; TRF/1ª Região, REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700/MA; TRF/6ª Região, RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824/MG. 2.5. No cálculo dos encargos, impõe-se a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora os critérios obrigatórios estabelecidos nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, com observância do encadeamento da legislação de regência, inclusive Emenda Constitucional n. 113/2021. 2.6. Em relação ao recurso adesivo, conquanto denominada a peça processual de “apelação adesiva”, verifica-se que se cuida de meras contrarrazões da parte autora ao recurso interposto pela União, razão pela qual não deve ser conhecido. 3. Apelação da parte ré a que se nega provimento. Recurso adesivo a que se nega conhecimento. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, não conhecer da apelação adesiva e, de ofício, ordenar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo dos encargos, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Juiz Federal BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Relator convocado